Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5110299-47.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: JOSE CARLOS MEDEIROS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999)
EMENTA
direito previdenciário e processual civil. apelação cível. aposentadoria por tempo de contribuição. revisão de benefício. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS NÃO COMPUTADOS. honorários SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível nos autos de procedimento comum, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, qual seja, a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício da parte autora, averbando os períodos contributivos não computados na aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Deu-se à causa o valor de R$ 117.762,42 (cento e dezessete mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos). A apelante se insurge contra a não aplicação da Súmula 111/STJ, a qual trata dos honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a aplicação da Súmula 111/STJ no presente caso; e (ii) saber se o procedimento adotado nos autos é o procedimento sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais.
III. Razões de dECIDIR
3. O juiz de Primeiro Grau não tratou da Súmula 111/STJ ao proferir a sentença, havendo omissão quanto à fixação de quais mensalidades, objeto da condenação, é que devem entrar na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
4. A súmula 111/STJ dispõe que a fixação definitiva do valor dos honorários será feita na fase da liquidação, quando o valor da condenação for apurado, excluídas as parcelas vencidas após a sentença.
5. O argumento da parte autora, de que se trata de procedimento especial dos Juizados Especiais, não merece prosperar, pois o valor da causa excede o limite de 60 salários mínimos previsto para tal rito, sendo correto o trâmite pelo procedimento comum.
6. Faz-se necessária a aplicação da referida Súmula no presente caso.
7. A sentença que determina a revisão da RMI com base em períodos contributivos não computados deve ser mantida.
8. A apelação do INSS merece provimento apenas para assegurar a observância da Súmula 111/STJ na fixação definitiva dos honorários advocatícios.
IV. DIsposItIVo e tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A súmula 111/STJ dispõe que a fixação definitiva do valor dos honorários será feita na fase da liquidação, quando o valor da condenação for apurado, excluídas as parcelas vencidas após a sentença.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 356, § 3º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para determinar que, na fixação definitiva do valor dos honorários na fase de liquidação do presente caso, seja observado o teor da Súmula n.º 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.