Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000965-70.2018.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: RICARDO OLIVEIRA CAMPOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA OS CONSELHOS PROFISSIONAIS. ARTIGO 8.º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE EM RAZÃO DOS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA HIERARQUIA. VALOR MÍNIMO ATINGIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicabilidade (ou não) da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, ao presente executivo fiscal.
2. Os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio quanto ao valor mínimo para o ajuizamento de suas ações executivas, trazido pelo artigo 8.º da Lei n. 12.514/11. Desse modo, em se tratando de execuções promovidas pelos conselhos de classe, em consonância com o critério da especialidade e, precipuamente, com o critério hierárquico, a norma insculpida no art. 8.º da Lei n. 12.514/11 deve ser o norte balizador para se aferir o valor mínimo ajuizável pelas entidades de classe.
3. O art. 8.º da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, é claro ao se referir ao valor literal citado no inciso I do artigo 6.º, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (R$2.500,00), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE.
4. Na hipótese vertente, considerando-se que o valor da execução - R$ 4.976,30 (quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta centavos) - é superior ao valor mínimo legal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE até o mês anterior ao ajuizamento da ação (3/2018), correspondente à quantia de R$ 3.748,50 (três mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), deve ser determinado o regular prosseguimento da execução.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2026.