Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095506-45.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JOAO ALFREDO DE FARIA CONDE PEREZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELA PAULA FIOROTTI (OAB SP133097)
ADVOGADO(A): MILENA BARBOSA DE MESQUITA (OAB RJ220756)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ-GESTÃO. TEMA 1.150. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O STJ, quando do julgamento do Tema 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: ‘a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP’.
2. A responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é imputada à instituição bancária gestora.
3. Apelação de JOÃO ALFREDO DE FARIA CONDE PEREZ a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por JOÃO ALFREDO DE FARIA CONDE PEREZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
16/10/2025, 15:57
Sentença confirmada
16/10/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5095506-45.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 09 – Tendo em vista o disposto no art. 10, IV, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, intime-se o Procurador-Chefe do Apelado para que proceda ao cadastramento dos novos patronos para fins de intimação e publicação.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOAO ALFREDO DE FARIA CONDE PEREZ (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELA PAULA FIOROTTI (OAB SP133097) ADVOGADO(A): MILENA BARBOSA DE MESQUITA (OAB RJ220756)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 15 de outubro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de22deabrilde2020 e TRF2 RSP2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizadona páginadoTribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533, nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020,acrescentadopelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidosque cheguemviaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios. Por fim, informamos queas sessõesdejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª. Turma Especializada serãotransmitidasaovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650. Apelação Cível Nº 5095506-45.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5095506-45.2020.4.02.5101 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/09/2025.
15/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/09/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095506-45.2020.4.02.5101/RJ
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 112, REC2 - Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095506-45.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO ALFREDO DE FARIA CONDE PEREZ
ADVOGADO(A): DANIELA PAULA FIOROTTI (OAB SP133097)
ADVOGADO(A): MILENA BARBOSA DE MESQUITA (OAB RJ220756)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO FEDERAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à UNIÃO FEDERAL. Outrossim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO FEDERAL para processar e julgar o presente feito. DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente da comarca do Rio de Janeiro/RJ, para as providências cabíveis, mediante as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.