Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5097846-54.2023.4.02.5101/RJ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LEONARDO DE AVILA LINS JUNIOR objetivando cobrança de débito no valor originário de R$110.626,78 (cento e dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 5.772,27 (cinco mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), em contas de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, a qual foi parcialmente transferida para a conta judicial n.º 4117 / 280 / 00008195-5, aberta em 25/07/2024.
Decisão do evento 65 determinou a transformação em pagamento definitivo do montante total depositado na referida conta judicial, com a alocação da quantia no DEBCAD n.º 151445664.
Em resposta do evento 65.2, a CEF, agência 4117, acostou aos autos o comprovante da transformação em pagamento definitivo do valor depositado na conta judicial n.º 4117 280 00008753-8.
Tendo em vista que o comprovante juntado aos autos diz respeito à conta judicial distinta daquela vinculada à presente execução fiscal, foi determinada a intimação da instituição financeira para apresentar os comprovantes da transformação do valor depositado na conta judicial n.º 4117 / 280 / 00008195-5.
Em resposta do evento a CEF esclarece que "o valor integral da conta judicial 4117.280.8195-5, cadastrada sob o código de receita 0131 e com o CPF 847015367 - 68, foi transferido para nova conta 4117.280.8753-8 aberta com os dados solicitados, ou seja, código de receita 0092 para que fosse possível a vinculação ao DEBCAD 151445664".
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em petição do evento 96, informou que os dados da conta judicial n.º 4117.280.8753-8 estão errados, uma vez que consta número de processo e dados do devedor diferentes daquele objeto dos autos.
Desas forma, requer nova intimação da CEF para corrigir os dados da conta judicial e comprovar a efetiva imputação dos valores na inscrição n.º 151445664.
É o relatório. Decido.
Com efeito, assiste razão à parte exequente. Conforme resposta da CEF do evento 91.1, bem como extrato acostado no evento 99.1, a conta judicial n.º 4117 / 280 / 00008753-8 encontra-se vinculada ao processo n.º 51022796720244025101 e ao executado KM DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA.
Porém, a presente execução fiscal foi autuada sob o n.º 5097846-54.2023.4.02.5101, e possui como executado LEONARDO DE AVILA LINS JUNIOR, CPF: 84701536768.
Dessa forma, intime-se a CEF, agência 4117, para que efetue a correção do número do processo e do réu da conta judicial n.º 4117 / 280 / 00008753-8 para os correspondentes ao desta execução, bem como comprovar a efetiva transformação em pagamento definitivo com a alocação da quantia na inscrição n.º 151445664.
Caso não seja possível a alteração dos dados da conta, determino, desde logo, a reversão da transformação em pagamento definitivo do valor que foi transferido para a conta judicial n.º 4117 / 280 / 00008753-8. Ato contínuo, deverá a CEF realizar a abertura de nova conta judicial, vinculada à presente execução fiscal (processo n.º 5097846-54.2023.4.02.5101), tendo como réu LEONARDO DE AVILA LINS JUNIOR, CPF: 84701536768, e vinculada ao DEBCAD n.º 151445664, e, em seguida, efetuar nova transformação em pagamento definitivo em favor da exequente.
Concedo à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação. Servirá a presente decisão como ofício.
Com a manifestação da CEF, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.