Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5070648-08.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: B. BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA.
ADVOGADO(A): LARISSA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG196967)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de B. BARROS EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA. objetivando cobrança de débito no valor originário de R$299.561,30 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta centavos).
Em 14/01/2025 foi realizado o bloqueio de R$ 11.189,82 (onze mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), em contas bancárias de titularidade da Executada, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do documento do evento 16.
Nos eventos 27 e 28, a Executada requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, em face dos seguintes argumentos: impossibilidade de manutenção de suas atividades empresariais caso o bloqueio SISBAJUD seja mantido; b) a satisfação do crédito deve respeitar o Princípio da Preservação da Empresa, impondo-se a liberação dos valores bloqueados em sua integralidade.
Eventualmente, requer o desbloqueio de 70% do valor constrito para que não haja a penhora sobre todo seu capital de giro.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no art. 833 do CPC, além de em outras leis esparsas. A Executada, todavia, não lastreia seu pedido de desbloqueio em qualquer dessas hipóteses de impenhorabilidade.
O único fundamento para o pedido de desbloqueio é existência de supostos prejuízos financeiros causado à empresa devido à constrição realizada via sistemaSISBAJUD.
No caso dos autos, a parte Executada não ofereceu qualquer bem, crédito ou direito como forma de garantir a execução. Não ofertou percentual de faturamento à penhora, nem o repasse das operadoras de cartão de crédito, tampouco se dispôs a parcelar o débito. Somente alega, em síntese, que houve onerosidade excessiva da constrição, que recaiu sobre ativos financeiros utilizados para a realização do pagamento das despesas correntes.
Ocorre que, em detrimento da argumentação despendida, os documentos apresentados pela parte Executada não são capazes e suficientes para demonstrar a onerosidade excessiva alegada.
É cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados, entre eles o pagamento de salários, férias e benefícios. Todavia, é de rigor que a parte Executada comprove que a constrição realizada teve realmente o condão de impossibilitar, de fato, o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ressalte-se que, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 5%. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento mensal das empresas executadas, no percentual de cinco por cento.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012).
3. No caso em tela, as agravantes apontaram como fato impeditivo da manutenção da penhora sobre o faturamento a existência de medida constritiva idêntica adotada nos autos de outros processos. No entanto, o que lograram demonstrar foi a existência de penhoras de créditos de vendas de algumas das empresas ora recorrentes, referentes, tão somente, aos produtos da marca UAI.
4. Assim, embora haja a existência de muitas outras execuções fiscais em face das agravantes, não restou comprovado que o percentual estipulado (5%) para a penhora sobre o faturamento irá comprometer as atividades das empresas devedoras.
5. Há, nos autos originários, ordem de penhora de dois imóveis, de propriedade de uma das devedoras, mas a diligência constritiva ainda não foi cumprida e, em consulta a alguns dos processos executivos em que figuram no pólo passivo as recorrentes, depreende-se que os referidos imóveis já se encontram penhorados para garantia de distintas execuções fiscais.
6. Considerando, assim, que inexiste, atualmente, outra penhora que garanta a execução em questão e o valor do débito executado, deve ser mantida a penhora sobre o faturamento impugnada.
7. Conforme já destacado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos.
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA. Relatora CLAUDIA NEIVA. Data de decisão: 10/11/2015). Grifei
Na hipótese dos autos, ainda que o valor fosse destinado ao pagamento de salários, isso não impediria, por si só, a constrição de tais valores, sob pena de ineficácia do art. 854 do CPC/15 e da ordem preferencial de penhora do art. 11 da lei nº 6.830/80.
Dessa forma, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legítima a constrição de tais montantes.
A propósito, vejamos o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO.
1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271).
3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro.
4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.
5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC.
6. Agravo improvido.
(TRF2 - AG 0002405-84.2018.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 24/07/2018, DJe 01/08/2018)
In casu, verifico que não houve demonstração inequívoca de que o bloqueio de R$ 11.189,82 (onze mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) impede as atividades da pessoa jurídica colocando em risco sua existência.
Pelo exposto, INDEFIRO o desbloqueio requerido pela Parte Executada.
Deixo de intimar acerca do início do prazo para opor embargos à execução, eis que tal medida já foi realizada (evento 16).
Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para as determinações as determinações de conversão em renda.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025.