Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500718-38.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: INTERUNION CAPITALIZACAO S/A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): GILZA MARIA MONTEIRO PASTURA (OAB RJ061414)
ADVOGADO(A): MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA (OAB RJ064037)
EXECUTADO: KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): MANOEL FERNANDO THOMPSON MOTTA FILHO (OAB RJ044272)
ADVOGADO(A): SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB RJ065986)
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB RJ114181)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 137 foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$533.946,73 (quinhentos e trinta e três mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos).
Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração por KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (evento 144), alegando omissão e contradição. Alegou que houve a fixação de honorários advocatícios em duplicidade e erro material na definição do valor da execução.
Foi dado parcial provimento ao recurso (evento 158) apenas para corrigir o valor da execução movida pela União Federal, agora ajustado para R$521.677,84 (quinhentos e vinte e um mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Agora, KFF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A apresenta novos embargos de declaração (evento 166) alegando omissão na decisão do evento 158 ao não fixar honorários advocatícios, em seu favor, em razão do reconhecimento de excesso. Afirma ainda a existência de omissão ao não se descontar o valor depositado em juízo para pagamento dos honorários em execução pela União.
Contrarrazões no evento 177.
Decido.
Não ocorre vício a ser corrigido. A decisão recorrida não alterou desfecho da contenda, tendo havido tão somente a correção de erro material no valor da execução. É dizer, a impugnação apresentada pelo executado segue rejeitada, de modo que não lhe cabe qualquer bônus sucumbencial.
Igualmente, tendo a executada depositado em juízo parte do valor devido (evento 80), é consectário que a quantia será utilizada no abatimento do valor a ser pago à exequente, devendo a execução prosseguir em relação ao restante.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO.
Preclusa esta decisão, requeira a União o que entender devido.