Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000700-87.2021.4.02.5002/ES
AUTOR: JOSE MARIA GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): KEMELLY DE SOUZA ROSA (OAB ES033540)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
DESPACHO/DECISÃO
Em 2ª instância, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. foi condenado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente à parte autora e ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais, bem como o INSS foi condenado subsidiarimente, nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 130, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em relação aos contratos de empréstimos consignado nºs 628118607 e 619751728, referente ao NB 175.302.951-9;
b) condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de empréstimo, devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado;
c) condenar o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença;
Dos valores constantes dos itens “b” e “c”, deve ser abatido o valor depositado na conta corrente da autora nos termos da fundamentação;
d) condenar o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos valores constantes dos itens “b” e “c” acima;
Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
"VOTO (evento 179, DOC1): [...] Custas ex legis. Sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Voto por dar provimento ao recurso do autor para condenar a ré à restituição em dobro dos valores devidos, a título de dano material, bem como majorar o dano moral para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação supra".
"ACÓRDÃO (evento 179, DOC2): [...] A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor para condenar a ré à restituição em dobro dos valores devidos, a título de dano material, bem como majorar o dano moral para R$5.000,00, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
No evento 185, DOC1, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$939,94 na conta judicial nº 3030.005.86404331-0 - evento 185, DOC3, apresentando seus cálculos no evento 185, DOC2.
No evento 192, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade, bem como o destaque de honorários contratuais na porcentagem de 30% para conta de titularidade do escritório "Schimainski Cardoso Advogados Associados", dando quitação à parte devedora.
No evento 192, DOC2, contrato de honorários em nome do escritório COSTA&LAU ADVOCACIA, Dr. Victor André da Cunha Lau e Dra. Aparecida Kettlen Costa Lau.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se dos autos que a procuração inicial foi outorgada aos advogados Dr. Victor André da Cunha Lau e Dra. Aparecida Kettlen Costa Lau (evento 1, DOC2), os quais, posteriormente, substabeleceram com reserva de poderes às advogadas Dra. Débora Massola Aparecido e Dra. Thaís Nogueira Bastos Bazoni (evento 18, DOC1) e, ainda, aos advogados Dra. Elizabete Schimainski e Dr. Felipe Eduardo Cardoso de Angeli (evento 164, DOC1).
Consta, ainda, contrato de honorários advocatícios firmado entre a parte autora e o escritório COSTA&LAU ADVOCACIA, representado por Dr. Victor André da Cunha Lau e Dra. Aparecida Kettlen Costa Lau (evento 192, DOC2).
Ocorre que os advogados Dra. Elizabete Schimainski e Dr. Felipe Eduardo Cardoso de Angeli peticionaram requerendo o destaque dos honorários contratuais por meio de transferência para conta bancária de titularidade do escritório "Schimainski Cardoso Advogados Associados", sem apresentar contrato com a parte exequente ou manifestação dos advogados substabelecentes.
Nos termos do art. 26 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), o advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, salvo na hipótese de possuir contrato próprio com o cliente — o que não restou demonstrado até o momento neste feito.
Dessa forma, não sendo possível aferir, com segurança, a quem se destinam os valores requeridos a título de honorários contratuais, necessária a prévia oitiva dos advogados constituídos nos autos.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seus advogados associados aos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) indicar conta de titularidade própria (em nome de JOSE MARIA GARCIA DE SOUZA), para que seja requisitada à CAIXA a transferência dos valores que lhe cabem;
b) esclarecer nos autos, de forma expressa e conjunta ou individualmente, a quem se destinará o levantamento dos valores requeridos a título de honorários advocatícios contratuais, bem como se há concordância entre os causídicos quanto à destinação dos honorários contratuais, devendo acostar aos autos eventuais documentos comprobatórios e informar todos os dados necessários à entrega dos valores, sob pena de o levantamento ser integralmente realizado em favor de JOSE MARIA GARCIA DE SOUZA, a fim de que a cobrança dos honorários seja realizada de forma autônoma a este processo.
1.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
1.2. A indicação de conta de terceiros alheios ao processo ou de advogado sem poderes para receber e dar quitação deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão (diversas - depósito a liberar).
3. Considerando o trânsito em julgado (evento 188), intime-se o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para retirar, junto à Secretaria deste Juízo, os documentos acautelados, no prazo de 15 (quinze) dias.
a) Devolvido o contrato acautelado, proceda-se da anotação correspondente, no SNGB;
b) Caso a retirada não ocorra nesse período, os documentos devem ser destruídos pela Secretaria do Juízo, com comprovação nos autos, a fim de evitar acúmulo de documentos sem utilidade. Após, anote-se no SNGB.