Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003597-59.2019.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARCELO ROBERTO DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637)
ADVOGADO(A): RENAN MONTEIRO FARDIN (OAB ES021342)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF foi condenada ao pagamento (i) de danos materiais (indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras); (ii) de danos morais, no valor de R$ 10.000,00; (iii) de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação e (iv) das custas processuais:
SENTENÇA (evento 37, DOC1): "...Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:
1) CONDENAR a CEF a indenizar os DANOS MATERIAIS que a parte autora suportou, reconhecendo desde logo a prescrição quinquenal, promovendo:
i) a indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo inicial na data máxima para a conclusão das obras, ou seja, 24 meses a partir da assinatura do contrato e com data final na disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Os valores de dano material apurados serão acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) a correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), terá por termo inicial a data do efetivo desembolso de cada parcela componente dos prejuízos patrimoniais apurados (STJ, Súmula 43);
ii) os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, isto é, desde a data de desembolso de cada parcela componente dos danos materiais indenizáveis (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54) e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os parâmetros a seguir.
O valor arbitrado para indenização do dano moral será acrescido de correção monetária e de juros de mora, calculados segundo estes critérios:
i) A correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidirá desde a data do arbitramento, ou seja, a data desta sentença (STJ, Súmula 362);
ii) Os juros de mora fluirão a partir do evento danoso que deu causa ao prejuízo extrapatrimonial suportado, isto é, quando a unidade habitacional adquirida/financiada pela parte autora devia ter sido concluída, mas não foi (Código Civil, art. 398; STJ, Súmula 54), e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
Custas recursais, pela CEF, valoradas em R$ 617,80 (seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos).
Sem custas pela parte autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a CEF ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição..."
ACÓRDÃO (evento 64, DOC2): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Condeno a CAIXA na obrigação de pagar honorários advocatícios, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC, do tema STJ nº 1.030 e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
Pelo evento 79, DOC1, a parte exequente/autora veio requerer:
a) o cumprimento de sentença no que se refere à indenização por danos morais, pelo valor de R$ 28.565,48, no caso da obrigação principal, e de R$ 2.856,54 a verba honorária, atualizados até 07/2023;
b) em relação à condenação por danos materiais, a nomeação de perito avaliador imobiliário, a fim de apurar os valores de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, nos termos definidos na sentença, para posterior liquidação do crédito devido à parte exequente/autora.
Pela decisão do evento 84, DOC1, este Juízo determinou a intimação da CEF para o pagamento do débito relativo aos danos morais e honorários, no valor de R$28.565,48 e R$2.856,54, respectivamente, bem como para apresentar documentos para a liquidação dos danos materiais e recolher as custas.
No evento 91, DOC2, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu ao pagamento dos danos morais, mediante depósito de R$28.565,48 na conta judicial nº 3030.005.86403945-2 - evento 91, DOC1.
No evento 102, DOC2, a CEF veio aos autos comprovar o levantamento do saldo total da conta judicial nº 3030.005.86403945-2 para conta bancária de titularidade de MARCELO ROBERTO DA SILVA LIMA.
Ante a ausência de recolhimento de custas, no evento 106, DOC1 e evento 107, DOC1, foi encaminhado ofício à PGFN, para a cobrança dos valores.
É o breve relatório. Decido.
I - Danos Morais
Após o depósito judicial efetuado pela CEF a título de pagamento dos danos morais e levantamento dos valores pela parte exequente, esta foi intimada para falar sobre a quitação e quedou-se silente (eventos 99 e 101). Assim, reconhece-se a ocorrência da quitação tácita atinente aos danos morais, pelo que deve ser declarado o cumprimento da obrigação.
II - Honorários Advocatícios incidentes sobre Danos Morais
O art. 523, caput e §1º, do CPC fixa o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário pelo devedor do valor estabelecido pelo credor na petição que inicia o cumprimento de sentença, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de sucumbência no mesmo percentual de 10% sobre o valor da obrigação principal.
i) No caso dos autos, a parte ré, que foi intimada para pagamento pelos evento 84, DOC1 c/c evento 87, tinha até dia 07/03/2024 para efetuar o pagamento. Mas, conforme evento 91, DOC1, somente realizou depósito relativo aos danos morais e não procedeu ao pagamento dos honorários de sucumbência de 10% incidentes sobre o valor da condenação em danos morais, motivo pelo qual a CEF incidiu na multa de 10%, devendo ser intimada para pagar a quantia de 10% sobre o valor calculado no evento 79, DOC1.
ii) No entanto, o mesmo não ocorreu com relação aos honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC): em se tratando de Juizado Especial, a parte devedora não incidiu nos honorários advocatícios de 10%, cuja incidência afasto com fulcro no Enunciado nº 97 do FONAJE:
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Cabe à parte exequente (advogado da parte autora), portanto, dar o devido impulso ao cumprimento desta parcela da condenação (honorários sucumbenciais), apresentando o cálculo atualizado do débito acrescido da referida multa.
III - Danos Materiais
Em que pese determinada a intimação das partes para apresentarem documentos elucidativos que pudessem subsidiar a liquidação a título de danos materiais, até o presente momento, não houve o cumprimento satisfatório de tal determinação. Nesse sentido, é imperativo reiterar a ordem judicial, com a advertência de que decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver o arquivamento dos autos, sem prejuízo de reativação futura, em havendo pedido de liquidação e antes de ocorrida a prescrição.
Ante o exposto:
I - Danos Morais
1. Satisfeita a obrigação, declaro extinto, por sentença, o presente cumprimento de sentença, relativamente aos danos morais, na forma do art. 924, II, do CPC, e tenho por encerrada esta fase processual prevista no art. 513 do mesmo Código.
II - Honorários Advocatícios incidentes sobre Danos Morais
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito referente aos honorários advocatícios, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
3. Com os cálculos, oportunize-se à CEF que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito remanescente.
4. Decorrido o prazo do item 3:
4.1. Com pagamento, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total depositado para as seguintes contas bancárias, na proporção de 1/2 para cada advogado, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Banestes
Agência nº 0115
Conta Corrente nº 2745244-0
Ttitularidade: RENAN MONTEIRO FARDIN - CPF 136.391.667-01
Ref.: 1/2 honorários advocatícios + multa art. 523, §1º, CPC
Caixa Econômica Federal
Agência nº 0171
Conta Corrente nº 584856904-1
Ttitularidade: FERNANDO CARLOS FERNANDES – CPF nº 080.809.387-84
Ref.: 1/2 honorários advocatícios + multa art. 523, §1º, CPC
a) A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
b) Após a entrega do pagameno, dê-se vista à parte autora/exequente para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias quanto à quitação, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação tácita.
4.2. Com impugnação ou requerimentos diversos, façam-me os autos conclusos para decisão.
4.3. Sem pagamento, abra-se vista à parte exequente para eventuais requerimentos acerca da perseguição do seu crédito e, após, façam-me os autos conclusos para decisão.
III - Danos Materiais
5. Intimem-se as partes para que pelo derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, cumpram a determinação do item 2 da decisão do evento 84, DOC1, apresentando pareceres ou documentos elucidativos para a liquidação dos danos materiais, devendo a parte exequente ficar ciente de que, no caso de nova inércia, os autos serão baixados e arquivados, sem prejuízo de posterior reativação.
5.1. Decorrido o prazo:
a) com a apresentação dos documentos ou requerimentos diversos, façam-me os autos conclusos para decisão (diversas).
b) sem manifestação e não havendo outras pendências, dê-se baixa e arquive-se.