Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000609-65.2019.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: MICHELI LYRIO QUEIROZ
ADVOGADO(A): JULIANO SCHWAN DIIRR
INTERESSADO: EMANUEL JOSE BAPTISTA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa que, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, teve a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF admitida como litisconsorte ativo - evento 18, DOC1 -, na qual CARLA CRISTINA CARVALHO CICARINI foi condenada às seguintes sanções, dispostas na sentença, uma vez que, no segundo grau, a condenação e as absolvições foram in totum confirmadas (processo 5000609-65.2019.4.02.5002/TRF2, evento 16, DOC2):
SENTENÇA (evento 251, DOC1): "...Por todo o exposto, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, de forma a:
I) CONDENAR a ré Carla Cristina Carvalho Cicarini pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, XI, da Lei 8.429/92 (duas vezes, sujeitando-se às seguintes sanções (art. 12, I, da Lei 8.429/92):
A) Suspensão dos direitos políticos por 8 anos;
B) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos;
C) Ressarcimento do dano gerado ao erário: i) R$ 165.084,85 (atualizado em 09/2018), referente aos empréstimos de CDC indevidos; ii) R$ 115.759,95 (atualizado em 02/2014), referente aos valores desviados dos contratos de financiamento de veículos.
II) ABSOLVER os réus Micheli Lyrio Queiroz e Emanuel José Baptista das imputações realizadas, em função da ausência de provas quanto à autoria e dolo na prática dos atos de improbidade administrativa que lhes foram imputados.
[...]
Todos os recursos patrimoniais da condenação de ressarcimento ao erário devem ser revertidos à pessoa jurídica lesada (Caixa Ecônomica Federal), na forma do art. 18 da Lei nº 8.429/92.
[...]
Após o trânsito em julgado:
a) Insira-se o nome da condenada Carla Cristina Carvalho Cicarini no Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, estabelecido pela Resolução nº 044, de 20/11/2007, do Conselho Nacional de Justiça;
b) comunique-se ao TRE-ES, através de anotação no Sistema Infodip, para fins de suspensão dos direitos políticos da condenada Carla Cristina Carvalho Cicarini..."
O cumprimento de sentença em face de CARLA CRISTINA CARVALHO CICARINI foi requerido pelo MPF, no evento 286, DOC1. Todavia, o MPF voltou aos autos para dizer que, conforme art. 18, §1º, da Lei 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, estabeleceu a legitimidade ativa principal da pessoa jurídica lesada para promover o cumprimento de sentença das ações por ato de improbidade administrativa, restringindo a atuação do Ministério Público aos casos em que aquela não adotar as providências cabíveis (art. 18, §2º, Lei 8.429/92); e, como a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF já integra o polo ativo da ação, veio requerer que a referida empresa prossiga no cumprimento de sentença e a sua exclusão do polo ativo - evento 297, DOC1.
Pela decisão proferida no evento 289, DOC1, foi determinado o levantamento dos bloqueios havidos no patrimônio dos réus absolvidos EMANUEL JOSE BAPTISTA e MICHELI LYRIO QUEIROZ, sendo que tudo o quanto determinado a esse respeito já foi devidamente cumprido, exceto o que foi determinado no item "4", em razão da falta de esclarecimento acerca de quais cancelamentos deveriam ser procedidos na CNIB - evento 316, DOC1.
A inserção do nome da ré condenada CARLA CRISTINA CARVALHO CICARINI no Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e no Sistema Infodip (suspensão dos direitos políticos) foi providenciada - evento 298, DOC1 e evento 299, DOC1.
Na decisão de evento 320, DOC1 foi determinado o seguinte:
1. Diligencie-se o cancelamento dos registros de indisponibilidade imobiliária (CNIB) procedidos em nome dos réus absolvidos EMANUEL JOSE BAPTISTA e MICHELI LYRIO QUEIROZ, mantendo-se a indisponibilidade relacionada à ré que foi condenada.
2. Defiro o requerimento do MPF aduzido no evento 297, DOC1:
a) Intime-se a CEF para assumir o polo ativo do cumprimento de sentença, assim como para ratificar ou acrescentar o que entender de direito ao cumprimento de sentença requerido pelo MPF no evento 286, DOC1, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) Reconduza-se o MPF à situação de "interessado", em razão de legitimidade subsidiária no que se refere ao cumprimento de sentença tratado nestes autos, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 8.429/92.1
3. Cumpridas a determinação do item "1" e com a manifestação da CEF ou decurso do prazo do item "2.a", voltem conclusos para decisão (inicial contra particular).
A CEF veio aos autos no evento 329, DOC1 para requerer medidas para a satisfação do seu crédito.
Comprovantes do cancelamento do CNIB no evento 333, DOC1 e evento 333, DOC2.
É o relatório.
Devidamente intimada para assumir o polo passivo e para ratificar ou acrescentar o que entendesse de direito ao cumprimento de sentença requerido pelo MPF no evento 286, DOC1, a CEF veio aos autos no evento 329, DOC1 e requereu medidas constritivas para a satisfação do seu crédito.
Assim, apesar de não ratificar expressamente o pedido do MPF, entendo que houve ratificação tácita, tendo em vista o teor da manifestação da CEF, que requereu medidas constritivas para o prosseguimento do feito.
Destarte, deve ser dado início ao cumprimento de sentença, considerando o cálculo apresentado pelo MPF no evento 286, DOC2, que atende aos requisitos do art. 524 do CPC.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte executada Carla Cristina Carvalho Cicarini, pessoalmente, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
3.1. Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira, em 24 horas, o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
4. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
5. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.