Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007246-27.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: RAFAELA DO REGO ROMANELLI DE ASSIS
ADVOGADO(A): RAYNNER HENRIQUE DE AGUIAR CASTELLARI (OAB ES033509)
EXECUTADO: Diretor - MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - Cachoeiro de Itapemirim
ADVOGADO(A): GIOVANI LOPES RODRIGUES (OAB ES015869)
INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX
DESPACHO/DECISÃO
A decisão do evento 41, DOC1 concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante de efetivar sua matrícula e cursar as disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), não obstando que referida disciplina seja cursada, concomitantemente, com a disciplina da Metodologia Científica Aplicada ao Direito, bem como a matéria Prática Jurídica Trabalhista, que não possui qualquer pré-requisito e deve ser ofertada normalmente no último período.
Ademais, condenou a impetrada na obrigação de ressarcir os prejuízos experimentados pela parte autora com a demora no deferimento da matrícula nas disciplinas, a exemplo da exigência de pagamento de mensalidades por período superior ao que seria devido caso as matrículas tivessem sido deferidas no momento adequado declarado nesta sentença, nos seguintes termos:
SENTENÇA (evento 18, DOC1): "[...] Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, parar declarar o direito da impetrante de efetivar sua matrícula e cursar as disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), não obstando que referida disciplina seja cursada, concomitantemente, com a disciplina da Metodologia Científica Aplicada ao Direito, bem como a matéria Prática Jurídica Trabalhista, que não possui qualquer pré-requisito e deve ser ofertada normalmente no último período.
Em função da inviabilidade de concessão da tutela específica nessa via mandamental, converto a obrigação de fazer na obrigação de assegurar o resultado mais próximo do equivalente, CONDENADO a impetrada na obrigação de ressarcir os valores referentes às mensalidades a partir do ajuizamento da ação (10/10/2022), limitadas ao valor máximo de um semestre letivo. Caso a impetrante ainda esteja cursando o Bacharelado em Direito, esse valor pode ser abatido das demais mensalidades, sempre respeitado o limite de um semestre letivo.
[...]
Custas a serem suportadas pela instituição de ensino sucumbente (MULTIVIX CACHOEIRO, ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA), nos moldes da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09. [...]"
SENTENÇA Embargos de Declaração (evento 41, DOC1): "[...] Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de que a parte dispositiva da sentença do evento 18, SENT1, passe a contar com a seguinte redação, mantendo-se o julgado embargado inalterado em todos os seus demais termos:
"III – DISPOSITIVO
Em função da inviabilidade de concessão da tutela específica nessa via mandamental, converto a obrigação de fazer na obrigação de assegurar o resultado mais próximo do equivalente, CONDENADO a impetrada na obrigação de ressarcir os prejuízos experimentados pela parte autora com a demora no deferimento da matrícula nas disciplinas, a exemplo da exigência de pagamento de mensalidades por período superior ao que seria devido caso as matrículas tivessem sido deferidas no momento adequado declarado nesta sentença. A prova desse prejuízo, que ainda pode estar ocorrendo, fica postergada para o momento da liquidação. (gn)
[...]"
ACÓRDÃO (evento 19, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
No evento 64, DOC1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere a obrigação de pagar, pelo valor de R$7.880,04 (sete mil oitocentos e oitenta reais e quatro centavos) em 11/2024, cf. evento 64, DOC9, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Na decisão de evento 70, DOC1 foi determinada:
1. Intime-se a parte executada/ré, na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, do CPC), para pagar o débito calculado, (mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), cientificando-lhe de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o restante - art. 523, § 2º, do CPC;
c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedida ordem de penhora, seguindo-se os atos de expropriação - art. 523, § 3º, do CPC;
d) transcorrido o prazo supramencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/ré, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC);
e) caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
Após transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento, a parte executada veio aos autos no evento 78, DOC1 para comprovar o deposito do valor que entende devido - o importe de R$10.858,02-, bem como para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer.
A exequente veio aos autos no evento 79, DOC1 para dar quitação e requerer a expedição de alvará.
Diante do exposto:
1- Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a RAFAELA DO REGO ROMANELLI DE ASSIS, CPF: 18600159725, no prazo de 24 horas, o saldo total atualizado da(s) conta(s) judicial(is) 3030/005/86404849-4, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
1.1. Neste caso, intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (PAB/JF), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência.
1.2. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação, que já foi dada pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.3. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).