Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5077833-05.2021.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: GTA PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA KATHLEEN LOURENCO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIA
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a notícia de alienação do imóvel penhorado nos autos, ofertado para venda direta por iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e realizada pela plataforma COMPREI (endereço eletrônico comprei.pgfn.gov.br), bem como a assinatura do Auto de Alienação (evento 105) HOMOLOGO a proposta de aquisição do imóvel situado na Rua Januário José Pinto de Oliveira, nº 710, Recreio dos Bandeirantes, Rio De Janeiro, RJ, pelo preço de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais), ofertada por GTA IMOBILIARIA LTDA (CPF/CNPJ nº 58.570.569/0001-72), por meio de seu representante legal, Sr THIAGO MACHADO DA SILVA (CPF nº 797.463.652-15), a ser pago da seguinte forma e com a observância dos seguintes parâmetros:
- Pagamento à vista de 25%, ou seja, de R$ 337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), depositado em conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste juízo e vinculada à presente execução fiscal (evento 163), no ato da assinatura do Auto de Alienação.
- Pagamento do saldo de 75%, ou seja, de R$ 1.012.500,00 (um milhão, doze mil e quinhentos reais), em 59 parcelas mensais e consecutivas, a ser depositada a cada dia 10 do mês, em uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (agência 4117/0625), à disposição deste juízo e vinculada à presente execução fiscal. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC (acumulados mensalmente e calculados a partir da data de alienação até o mês anterior ao do pagamento), e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Nos termos do que prevê o artigo 895, §§1º e 2º, do CPC, a integralização do lance fica garantida por hipoteca judicial sobre o imóvel adquirido.
- O atraso ou não pagamento de qualquer parcela importará em vencimento antecipado da dívida, acrescida de multa de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, sem prejuízo da inscrição do crédito em dívida ativa da União (artigo 98 da Lei nº 8.212/1991).
- Considerando que a transmissão da propriedade do imóvel por venda direta equivale a meio de aquisição originário, não será transferida ao arrematante/adquirente a responsabilidade pelo pagamento de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel (IPTU, taxas estaduais e municipais, inclusive a taxa de incêndio, paga ao FUNESBOM), ficando subrogadas no preço da arrematação, consoante dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN (STJ, AREsp nº 929244/SP).
- O arrematante/adquirente responde pelas dívidas condominiais, bem como pelo pagamento de despesas cartorárias (certidões e registros) e do imposto de transferência (ITBI).
Assim:
a) deixo de determinar a intimação do exequente a respeito de eventual interesse na adjudicação do bem (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), uma vez que a alienação ora homologada decorreu de venda direta promovida pelo próprio ente exequente;
b) determino a intimação do arrematante/adquirente GTA IMOBILIARIA LTDA (CPF/CNPJ nº 58.570.569/0001-72), por meio de seu representante legal, Sr THIAGO MACHADO DA SILVA (CPF nº 797.463.652-15), para juntar comprovante de pagamento do imposto de transmissão do imóvel. Fica facultada a intimação por mandado, telefone, e-mail ou qualquer outro meio idôneo. Prazo: 10 (dez) dias.
c) Intime-se o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para ciência de que os créditos tributários referentes a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis (IPTU, taxa de incêndio, taxas de prestação de serviços relativos a tais bens, contribuições de melhoria, etc) ficam sub-rogados no preço de arrematação, observada a ordem de preferência, consoante disposo no artigo 908, §1º, do CPC.
d) Comprovado o recolhimento do imposto de transmissão pelo arrematante/adquirente (alínea "b" acima), fica HOMOLOGADA a Carta de Alienação (evento 105) em favor do adquirente GTA IMOBILIARIA LTDA (CPF/CNPJ nº 58.570.569/0001-72), por meio de seu representante legal, Sr THIAGO MACHADO DA SILVA (CPF nº 797.463.652-15), conforme previsto no artigo 901, §§1º e 2º, CPC, razão pela qual determino a expedição de Mandado de Imissão na Posse do adquirente, no caso de o bem imóvel encontrar-se desocupado.
Na hipótese de o imóvel estar ocupado, intime-se o ocupante para desocupá-lo, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem notícia de desocupação, expeça-se o Mandado de Imissão na Posse.
e) Expedido o mandado de imissão na posse, oficie-se ao 9° Ofício de Registro de Imóveis, servindo a presente de ofício, como medida de economia processual, determinando (i) o levantamento de todos os gravames incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 99507, (ii) a transferência da propriedade em favor de GTA IMOBILIARIA LTDA (CPF/CNPJ nº 58.570.569/0001-72), e (iii) registro da hipoteca judicial em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Trata-se de regra prevista no artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (Provimento nº 149, de 30/08/2023, com redação dada pelo Provimento nº 188, de 04/12/2024):
"Artigo 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos."
Ficam o serviço registral e o adquirente cientes de que a isenção do pagamento de emolumentos restringe-se aos atos de levantamento de penhoras, devendo o adquirente arcar com as custas e emolumentos relativas ao registro da arremtação e transferência para seu nome.