Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0527486-84.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA SANTOS (OAB MG097744)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR. CONTRADIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, ante a ausência de interesse de agir, considerando o valor exequendo inferior a R$ 10.000,00 e a inexistência de bens penhoráveis após mais de um ano de inatividade. A exequente, previamente intimada, manifestou-se pela extinção, reconhecendo o enquadramento da execução nos requisitos da Resolução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da execução fiscal nos moldes determinados pela Resolução CNJ nº 547/2024 é válida e aplicável ao caso concreto, considerado o valor exequendo atualizado inferior a R$ 10.000,00, a ausência de bens penhoráveis e a manifestação expressa da parte exequente pela extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ nº 547/2024, por possuir natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do princípio tempus regit actum, sendo irrelevante a data de propositura da execução.
4. A norma é de caráter objetivo e generalista, vinculando todos os entes federativos e suas autarquias, inclusive a exequente, e tem por finalidade racionalizar a tramitação das execuções fiscais inefetivas, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput).
5. A manutenção de execução fiscal ajuizada há mais de 15 anos, com valor atualizado inferior a R$ 10.000,00 e sem localização de bens penhoráveis, compromete a razoável duração do processo e evidencia a ausência de interesse de agir.
6. A manifestação expressa da exequente pela extinção, seguida da interposição de recurso com argumentação oposta, viola o dever de boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório, incompatível com o sistema processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.