Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que poderá efetuar o saque dos valores depositados na agência indicada no comprovante de depósito judicial mediante apresentação de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência) e da cópia deste despacho, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ e cuja autenticidade poderá ser feita através do site www.jfrj.jus.br/docs.
Saliento que, conforme procuração acostada aos autos (Evento1, PROC2), o Dr. GUILHERME REGIS MACEDO, OAB/RJ 230.879, patrono da parte autora no presente processo, possui poderes específicos para receber valores e levantar ou receber alvarás.
Após, oportunamente, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
16/03/2026, 00:00
Mero expediente
13/03/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100 - Tendo em vista a juntada da planilha solicitada (Evento 105), intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de pagar imposta em sentença transitada em julgado.
Com a juntada da comprovação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
No caso de transcurso de prazo sem o devido cumprimento, voltem conclusos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ RELATOR: GILSON DAVID CAMPOS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 15/09/2025 - PETIÇÃO
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a(s) obrigação(ões) imposta(s) em sentença transitada em julgado.
Com a juntada da comprovação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
No caso de transcurso de prazo sem o devido cumprimento, voltem conclusos.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
07/09/2025, 07:23
Recebimento
22/08/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROPRIEDADE DO REFERIDO IMÓVEL REGISTRADA EM NOME DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), GERIDO PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO PROTER REM DA CEF. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 866 DO STJ NOS CASOS DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, EIS QUE RELAÇÃO CONTRATUAL DISTINTA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para MANTER a sentença recorrida, nos termos do votos da relatora. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nada obstando, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nego provimento aos embargos de declaração (evento 68, DOC1), pois ainda que a pretexto de omissão, vê-se, da leitura das razões recursais, que o embargante reclama de erro de julgamento, notadamente com relação aos encargos da condenação, providência que excede o escopo dos declaratórios.
Intimem-se.
Considerando o recurso apresentado pela CEF (evento 69, DOC1), intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 100 - Tendo em vista a juntada da planilha solicitada (Evento 105), intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de pagar imposta em sentença transitada em julgado.
Com a juntada da comprovação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
No caso de transcurso de prazo sem o devido cumprimento, voltem conclusos.
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
12/01/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ RELATOR: GILSON DAVID CAMPOS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 100 - 15/09/2025 - PETIÇÃO
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a(s) obrigação(ões) imposta(s) em sentença transitada em julgado.
Com a juntada da comprovação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
No caso de transcurso de prazo sem o devido cumprimento, voltem conclusos.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
07/09/2025, 07:23
Recebimento
22/08/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROPRIEDADE DO REFERIDO IMÓVEL REGISTRADA EM NOME DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), GERIDO PELA CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO PROTER REM DA CEF. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 866 DO STJ NOS CASOS DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, EIS QUE RELAÇÃO CONTRATUAL DISTINTA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para MANTER a sentença recorrida, nos termos do votos da relatora. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nada obstando, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/07/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nego provimento aos embargos de declaração (evento 68, DOC1), pois ainda que a pretexto de omissão, vê-se, da leitura das razões recursais, que o embargante reclama de erro de julgamento, notadamente com relação aos encargos da condenação, providência que excede o escopo dos declaratórios.
Intimem-se.
Considerando o recurso apresentado pela CEF (evento 69, DOC1), intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
30/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2025, 16:06
Petição (Recurso inominado)
09/06/2025, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003339-41.2023.4.02.5121/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIESTE
ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)
SENTENÇA
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, e condeno a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais atrasadas no período de agosto de 2018 a março de 2023, conforme planilha do evento 1.7?, além das vencidas no curso da presente ação, acrescidas de correção monetária e juros a contar do vencimento de cada parcela, conforme previsto na convenção de condomínio. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Transitada em julgado a sentença, intime-se a CEF para efetuar o pagamento do valor da condenação, devendo acostar aos autos o devido comprovante. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.