SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE PEDREIRAS E AREIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Autor
SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE PEDREIRAS E AREIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO PAVAN DE SOUZA
OAB/ES 006506·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUCAS NOGUEIRA BUENO
OAB/ES 024927·CPF·Representa: Autor
JOÃO LUCAS NOGUEIRA BUENO
OAB/ES 24927·CPF·Representa: Réu
LUCIANO PAVAN DE SOUZA
OAB/ES 6506·CPF·Representa: Réu
LUCIANO PAVAN DE SOUZA
OAB/ES 006506·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007535-24.2017.4.02.5001/ES
EXECUTADO: SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE PEDREIRAS E AREIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB ES006506)
ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS NOGUEIRA BUENO (OAB ES024927)
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
1 – Diante do requerimento do evento 132, intime-se a parte executada SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE PEDREIRAS E AREIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por meio de seus advogados, para efetuar o pagamento da verba honorária indicada, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que, não efetuado o pagamento no prazo indicado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em igual percentual, nos termos do § 1º do artigo 523 do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015).
Saliento que o pagamento deverá ser feito por meio de DARF, código da receita 2864 e COMPROVADO NESTES AUTOS.
1.1 – Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação, nos termos do artigo 525, caput, do CPC.
Registre-se que, caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá observar o disposto no § 4º do artigo 525 do novel Codex, sob pena de não apreciação de tal fundamento ou de rejeição liminar da impugnação, caso o excesso seja o único fundamento.
2 – Efetuado o pagamento ou decorrido o prazo, abra-se vista ao(à) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação.
3 – Por fim, voltem os autos conclusos.
À Secretaria para:
Intimar parte executada (prazo: 15+15 dias – AGENDADO);
Decorrido o prazo ou juntada manifestação da parte executada, intimar o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (prazo de 30 dias);
Decorrido o prazo ou juntada manifestação do ente público, encaminhar os autos ao setor de execução (se quitada a obrigação de pagar, conclusos para sentença de extinção; se não quitada a obrigação de pagar, conclusos para decisão).
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 11:21
Mero expediente
13/01/2026, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007535-24.2017.4.02.5001/ES
EXECUTADO: SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE PEDREIRAS E AREIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB ES006506)
ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS NOGUEIRA BUENO (OAB ES024927)
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc.
1 – Diante do requerimento do evento 121, concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do pagamento voluntário do valor devido a título de honorários sucumbenciais devido pelo devedor SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE PEDREIRAS E AREIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Intime-se.
2 – Efetuado o pagamento, abra-se vista ao(à) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação.
3 – Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise da petição juntada no evento 119.
À Secretaria para:
Intimar parte executada (prazo: 10 dias – AGENDADO);
Juntada manifestação do ente público, encaminhar os autos ao setor de execução (se quitada a obrigação de pagar, conclusos para sentença de extinção; se não quitada a obrigação de pagar, conclusos para decisão);
Decorrido o prazo, autos conclusos.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 08:50
Mudança de Classe Processual (Pedido de Instauração de IRDR)
12/06/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0007535-24.2017.4.02.5001/ES
IMPETRANTE: SINDICATO DA INDUSTRIA DE EXTRACAO DE PEDREIRAS E AREIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB ES006506)
ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS NOGUEIRA BUENO (OAB ES024927)
DESPACHO/DECISÃO
PROFERIDO EM INSPEÇÃO
Renove-se a intimação da parte impetrante para ciência da petição juntada pela União Federal no evento 104. Prazo: 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, intime-se a União Federal, pelo mesmo prazo.