Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031489-58.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: TIFERET COMERCIO DE ROUPAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. TEMAS 779 E 780 DO STJ. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE COMERCIAL. MEIOS DE PAGAMENTO. PROPAGANDA, PUBLICIDADE E MARKETING. E-COMMERCE. EMBALAGENS AO CONSUMIDOR FINAL. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE ABERTURA DE ESTOQUE. AMORTIZAÇÃO DE LUVAS. RES SPERATA. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela contribuinte e pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação anulatória, para desconstituir créditos tributários de PIS e COFINS decorrentes da glosa de créditos escriturais sobre diversas rubricas operacionais.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se as despesas com meios de pagamento, propaganda, publicidade e marketing, plataformas de e-commerce, embalagens ao consumidor final e créditos extemporâneos de abertura de estoque ensejam creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, bem como se a amortização de luvas referentes a imóveis locados pode ser enquadrada como aluguel ou como insumo, e, ainda, se o frete ao consumidor final suportado pela vendedora gera direito ao crédito.
III. Razões de decidir
3. O Eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerada a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
4. Em se tratando de sociedade empresária de atuação predominantemente comercial, as despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito não se enquadram no conceito de insumo, por constituírem despesa operacional relacionada à comercialização e à facilitação das vendas, e não à produção de bens ou à prestação de serviços.
5. Despesas com propaganda, publicidade, marketing e plataformas de e-commerce qualificam-se como custos operacionais ligados à comercialização dos produtos, não gerando direito a crédito no regime da não cumulatividade.
6. Sacolas e invólucros fornecidos ao consumidor final no momento da venda não se qualificam como insumos, diversamente das embalagens utilizadas exclusivamente para fracionamento, isolamento ou conservação de produtos perecíveis.
7. A denominada "res sperata", correspondente à rubrica “amortização de luvas referentes a imóveis locados”, constitui obrigação negocial autônoma, não se confundindo com o aluguel mensal previsto no art. 3º, IV, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nem se caracterizando como insumo passível de creditamento.
8. Inexistindo prova técnica e documental idônea a infirmar os fundamentos do lançamento fiscal quanto à alíquota aplicável, à limitação temporal do aproveitamento e à inexistência de saldo remanescente, deve ser mantida a glosa dos créditos extemporâneos de abertura de estoque.
9. É legítimo o creditamento relativo ao frete suportado pela vendedora na operação de venda.
IV. Dispositivo e teses
10. Apelação da autora desprovida. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente provida.
11. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração recursal da verba honorária apenas em desfavor da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Teses de julgamento: 1. Em atividade predominantemente comercial, despesas com meios de pagamento, propaganda, publicidade, marketing, plataformas de e-commerce e embalagens ao consumidor final não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo. 2. A amortização de luvas referentes a imóveis locados, correspondente à denominada res sperata, não se enquadra na hipótese legal de creditamento relativa a aluguéis, nem configura insumo passível de creditamento. 3. É legítimo o creditamento relativo ao frete suportado pela vendedora na operação de venda.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º; CPC, art. 85 e art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/04/2018; STJ, REsp nº 1.404.457/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 29/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 848.573/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.890.463/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/05/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.