Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050173-94.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228)
EMENTA
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. MULTA. LEI 9.656/98. RN ANS Nº 259/2011. RN ANS Nº 424/2017.RN ANS Nº 124/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta pela CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – CAPESESP, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração nº 80998/2022 (processo administrativo nº 33910.002999/2022-31), e, subsidiariamente, a conversão da penalidade em advertência ou a redução do valor da multa aplicada.
2. Em síntese, a Apelante contesta o Auto de Infração nº 80998/2022 (evento 1 – COMP3 – fl. 94/95 – JFRJ), que teve por objeto a infração do art. 12, II da Lei nº 9.565/98, ter deixado de garantir ao beneficiário Edson Pereira da Silva, em junho de 2021, cobertura para os seguintes procedimentos: reconstrução parcial da maxila com enxerto ósseo, osteoplastia de mandíbula e osteotomias alvéolo-palatinas, dentro do prazo normativo, violando os arts. 4º da RN nº 424/17 e art. 3º, XI da RN nº 259/11.
3. É incontroverso que houve pedido do beneficiário realizado em 11/06/2021, sendo fato admitido pela própria operadora, que teria gerado a guia nº 0001.2021.06.00006566, que foi cancelada por inércia do beneficiário, de forma que considerou como novo pedido a apresentação completa realizada em 23/07/2021, cuja resposta final ocorreu em 11/08/2021.
4. Não há nos autos qualquer comprovação de contato da operadora após o pedido do dia 11/06/2021 solicitando a documentação complementar antes do cancelamento da citada guia, nem mesmo foi juntada qualquer referência acerca da existência da guia cancelada.
5. Nota-se da documentação completa apresentada, datada de 21/07/2021, que ela foi encaminhada “Em resposta ao email enviado no dia 20/07/2021 pelo senhor José Benaldo de Medeiros” (evento 1 – COMP3 – fl.212 – JFRJ). Ou seja, a única menção de comunicação efetiva acerca da necessidade de apresentação de documentação complementar recebida pelo beneficiário cita e-mail de 20/07/2021. Não havendo qualquer comprovação de comunicação anterior, ou, como dito acima, da existência de guia prévia que teria sido cancelada por inércia do beneficiário, não há como afastar as conclusões da ANS acerca do pedido ter sido efetuado em 11/06/2021 e a autorização apenas em 12/08/2021, ultrapassando o prazo previsto na legislação.
6. Com relação à substituição da multa por advertência, em que pese a Lei nº 9.565/99 prever, genericamente, a pena de multa no rol de penalidades aplicáveis de forma sucessiva, ela não impõe uma gradação entre as penas, apenas prevê sanções autônomas. E, como visto, o art. 77 da RN nº 124/2006, norma específica, já considerando o ato punível em si, já delimitando a penalidade em razão da gravidade da infração, não estabelece a sua aplicação.
7. E, por fim, no tocante à reincidência, ela foi objeto da decisão do Relatório 1093 NÚCLEO-RP/DIFIS/2023 (evento 1 – COMP3 – fls. 233/235 - JFRJ), que expressamente fundamentou a sua incidência, sendo certo que tal decisão foi posteriormente objeto de contraditório e ampla defesa, pois a Apelante ofereceu Recurso Administrativo dela (evento 1 – COMP3 – fls. 278/292 – JFRJ).
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.