Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018839-42.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: VINICIUS PERROUT SANTOS PINTO
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DA SILVA (OAB RJ210909)
ADVOGADO(A): YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VINÍCIUS PERROUT SANTOS PINTO, em face da UNIÃO e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ S/A., postulando liminarmente, a sua colação de grau e a emissão do diploma de graduação e histórico escolar. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no meio do ano de 2022 concluiu o curso de Engenharia de Produção na instituição de ensino ré, na unidade Tom Jobim.
Informa que em maio de 2022 a preposta da instituição de ensino informou a pendência dos documentos Certificado de conclusão do ensino médico e Histórico IES de transferência, pois veio de transferência externa.
Alega que informou que os documentos já haviam sido entregues, eis que solicitados no momento de sua transferência.
Afirma que em novembro de 2022 compareceu pessoalmente na instituição de ensino e em janeiro de 2023 foi informado que os documentos não estavam com a instituição de ensino.
Alega que em novembro de 2023 outro funcionário da instituição de ensino informou que resolveria o problema para a sua colação de grau e para tal decidiu faze o vestibular interno em 27/11/2023.
Alega que foi informado que colaria grau até março de 2024 e que seu diploma seria entregue, o que não ocorreu.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1- anexos 2 a 5 e Eventos 8 e 13.
Evento 16 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá providencie a inclusão da parte autora na próxima colação de grau e emita o histórico escolar e o diploma da parte autora, com base nos documentos acostados aos autos no evento 1, no curso GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA DE PRODUÇÃO.
Devidamente citada, a União apresentou contestação – Evento 26, alegando que o MEC não possui lista de alunos formados nas Instituições de Ensino Superior — IES Brasileiras, bem como não possui qualquer espécie de registro e cadastro de alunos em determinada Instituição de Ensino, ou dos tipos de cursos frequentados pelos discentes matriculados nas instituições, cabendo tal atribuição à própria instituição que o aluno está matriculado. Requer a improcedência dos pedidos.
Embora devidamente citada, a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 28.
É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa da União (Evento 26), bem como, informar se a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela foi cumprida.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas.