Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093102-50.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DIEGO VINICIUS PERES ALVES
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
EXEQUENTE: CAMILA CAROLINE VIEIRA NUNES ALVES
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, no presente feito, busca o autor o cumprimento de acórdão proferido pelo e.TRF2 em sede de Apelação, transitado em julgado em 25/06/2024 e que deu provimento ao recurso para reconhecer a nulidade dos atos executórios posteriores à consolidação da propriedade do imóvel financiado.
Com relação ao cumprimento da obrigação, após diligências necessárias em razão da alienação do imóvel posterior à consolidação, foi comprovado pela CEF o distrato em relação ao terceiro adquirente, além do cancelamento junto à matrícula do imóvel das averbações e registros relativos a atos posteriores a consolidação, no caso da compra e venda a terceiro (R-15, cancelado na AV-23), da alienação fiduciária em razão da compra e venda a terceiro (R16, cancelado na AV-22) e da averbação da cédula de crédito imobiliário relativa a compra e venda à terceiro (AV-17, cancelada pela AV-21).
Todavia, não obstante a adoção de providências e cancelamento das averbações e registros relativos à compra e venda posteriores à consolidação, não foi realizado o cancelamento das averbações nºs AV-13 e AV-14, também realizadas após a consolidação da propriedade e que dizem respeito, respectivamente, à averbação do Leilão Público (justamente o ato anulado pelo título judicial) e à averbação da quitação das obrigações do fiduciante autor relativas à alienação fiduciária.
De fato, como inclusive noticiado pela ré, não há obstáculo imposto pelo título judicial transitado em julgado na retomada do processo de execução extrajudicial, a partir da consolidação.
Todavia, ainda não procedeu a ré ao cancelamento de todas as averbações relativas à execução extrajudicial posteriores à consolidação, como determinado no julgado.
Dessa forma, considerando a comprovação do cumprimento, no prazo concedido pelo despacho do evento 145, quanto às averbações referentes ao distrato da compra e venda, afasto a multa cominada naquela oportunidade.
Intime-se a CEF para proceder, nos termos determinados no julgado, ao cancelamento das averbações relativas ao Leilão Público e Quitação da alienação fiduciária (Averbações nºs AV-13 e 14 da Matrícula 442849), no prazo de 15 dias.
Atendido, juntado a respectiva comprovação, dê-se vista ao autor.
Após, nada mais requerido, considerando que já houve o pagamento e levantamento dos honorários sucumbenciais (eventos 96, 99 e 102), venham conclusos para sentença de extinção.