Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002883-18.2023.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: ANDERSON FARIA OLIMPIO
ADVOGADO(A): ANDERSON ROCHA DE FARIA (OAB RJ098713)
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO - 18 a 22 de maio de 2026
Tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente no evento 138, EXECUMPR1, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
1) Apresentada a impugnação, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste.
Após, voltem os autos conclusos.
2) Caso não haja impugnação à execução ou havendo concordância expressa em relação ao valor a ser executado, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão, devendo ser destacados, além dos honorários de sucumbência, os valores correspondentes aos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o montante devido à exequente, em favor de Cássia Peters Lauritzen, Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ sob o nº 31.120.899/0001-00 e Anderson Rocha de Faria, CPF 00744038774. nos percentuais requeridos no evento 138, EXECUMPR1, se o sistema assim permitir.
Saliento que a procuração juntada ao evento 1, PROC2, bem como o contrato de honorários juntado ao evento 1, CONHON4 foram outorgada/contratado apenas em nome dos advogados Anderson Rocha de Faria e João Murilo Rocha de Faria Silva.
O art.15, §3º, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, estabelece que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio do profissional da Advocacia.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo, no prazo legal, apresentação de impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. TRF2, suspendendo-se o feito até a notícia do depósito dos valores requisitados.
Havendo informação do TRF da 2ª Região acerca do depósito da(s) requisição(ões) enviada(s), nos termos do disposto no art. 50 da Resolução CJF nº 822, de 20 de março de 2023, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Ressalto que, nos termos do art. 85, §7º, do CPC/15, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Intime-se.