Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 0227994-48.2017.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA MANHAES
ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE BARBOSA DE SIQUEIRA (OAB RJ199996)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória com embargos proposta pela CEF em face de CARVALHO E CARVALHO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, RODRIGO ROCHA DA CONCEICAO e SANDRA REGINA DE OLIVEIRA MANHAES, objetivando o pagamento do valor de R$ 132.949,89 (referidos a dezembro/2017), em decorrência do inadimplemento do Contrato Girocaixa n. 194120734000087014.
Constituído o título executivo judicial, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2020/00005, DE 28 de JULHO DE 2020, art. 3º, a secretaria deverá proceder a retificação da classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No evento 41, sentença:
" Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros em relação ao débito objeto do Contrato Girocaixa n. 194120734000087014, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO na ação monitória para constituir o título executivo judicial relativo ao direito da CEF à cobrança do crédito embasado no contrato referido, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC. Custas iniciais isentas (art. 4º, II, Lei n. 9.289/96), e custas finais pela CEF. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno (1) a CEF ao pagamento de honorários advocatícios à embargante, fixados em 10% sobre o excesso a ser apurado (art. 85, §2º, CPC); e (2) a embargante ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor que embasará o prosseguimento da execução (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça que ora defiro (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). "
Em sede recursal foi negado provimento à apelação da CEF, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
No evento 66, decisão determinando a intimação da CEF para juntar planilha atualizada do débito e posterior intimação das rés para pagar o valor devido na forma do art. 513, §2º, do CPC/15.
No evento 76, decisão deferindo prazo para CEF juntar planilha com posterior prosseguimento nos termos da decisão do evento 66.
No evento 79, a CEF juntou planilha atualizada do débito no valor de R$ 1.014.823,91 (contrato 0000000000087014).
No evento 80, previamente a intimação nos termos do art. 513, §2º, do CPC/15, as rés/embargantes aduziram que o cálculo apresentado não está de acordo com a sentença. Alegou que a CEF juntou planilha aplicando capitalização de juros moratórios equivalentes a 2,5% ao mês. Contudo, a sentença determinou a exclusão da capitalização de juros.
No evento 86, o contador judicial apurou o valor de R$ 666.749,40, em 07/11/2024, ocorrendo um excesso de R$ 348.074,51, e honorários sobre o excesso no valor de R$ 34.807,45.
Nos eventos 87 e 94, os réus alegaram que tanto no cálculo da CEF quanto do contador judicial houve a inclusão de capitalização de juros remuneratórios. Requereram novo envio à contadoria para esclarecimentos e para correção dos honorários sucumbenciais, uma vez que, em sede recursal, foram majorados para 11%.
No evento 102, a CEF juntou nova planilha atualizado do débito no valor total de R$ 346.822,83, atualizado em junho/2025, sendo R$ 329.037,04 (principal) e R$ 17.785,79 ( honorários sucumbenciais).
No evento 105, os réus alegaram que a CEF apresentou cálculos ( evento 102) sem aplicação de capitalização de juros remuneratórios e requereu nova remessa à contadoria judicial para apurar o valor dos honorários sucumbencias devidos e intimação da CEF para pagamento.
No evento 109, o contador judicial informou que para realização do cálculo apresentado no evento evento 86, CALC1 utilizou os parâmentros fixados na sentença constante do evento evento 41, SENT1, razão pela qual, indefiro o requerido pela Caixa Econômica Federal no evento 117, PET1.
Noutro ponto, considerando que Contador Judicial se encontra em posição de equidistância entre as partes, sendo que a informação e cálculo produzidos por este profissional goza de presunção de legitimidade, que, embora seja relativa, não foi ilidida pela parte executada, ACOLHO o valor apurado pela Contadoria no evento 86, CALC1 e fixo o valor da presente execução em R$ 666.749,40 (seiscentos e sessenta e seis mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), atualizados até 07/11/2024, bem como o valor de R$ 38.288,20 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), atualizado até 11/2024, valor devido pela Caixa Econômica Federal a título de honorários sucumbenciais.
Intime-se.
No evento 118.1, requerimento de penhora online por meio do sistema SISBAJUD para satisfação do crédito a título de honorários advocatícios.
Por ora, intime-se a Caixa Econômica Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira providências úteis ao prosseguimento do feito.