Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000412-70.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: AQUINO HUMBERTO DA SILVA E SILVA
ADVOGADO(A): KELLY MONTEIRO PAES (OAB RJ150402)
ADVOGADO(A): ENESIO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ174663)
ADVOGADO(A): PAULA DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA DIAS (OAB RJ222560)
INTERESSADO: LEANDRO MOURA FONTELES
ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES
DESPACHO/DECISÃO
O arrematante manifestou-se nos autos sustentando que eventuais débitos incidentes sobre o veículo arrematado deveriam ser sub-rogados no preço da arrematação, nos termos do edital do leilão, do art. 903, §5º, e do art. 908, §1º, do CPC, bem como do art. 130 do CTN, reiterando o pedido de expedição da carta de arrematação e de imissão na posse do bem (evento 255, PET1).
O Juízo determinou a expedição da carta de arrematação e do mandado de entrega do veículo Fiat/Siena objeto do leilão em favor do arrematante, bem como a expedição de ofício à Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro para informar eventual existência de débitos de IPVA incidentes sobre o veículo (evento 258, DESPADEC1).
A Oficiala de Justiça certificou que não localizou o executado nem o veículo no endereço indicado, relatando que, em contato telefônico, o executado afirmou que o carro havia sido repassado a terceiros e não estava mais em sua posse, sem indicar seu paradeiro (evento 283, CERT2).
Diante da certidão de não localização do veículo, o arrematante requereu a invalidação do leilão, com fundamento no art. 903, §1º, I, do CPC, e o levantamento dos valores pagos a título de preço da arrematação, comissão do leiloeiro e taxas judiciais (evento 286, PET1).
A CEF requereu novas diligências para localização do veículo, inclusive com a imposição de restrição total de circulação por meio do sistema RENAJUD e a realização de pesquisas patrimoniais pelo sistema INFOJUD, a fim de viabilizar a apreensão do bem e a satisfação do crédito executado (evento 294, PET1).
O arrematante reiterou o pedido de invalidação do leilão e requereu o levantamento do valor total de R$ 20.256,00, correspondente ao preço da arrematação, comissão do leiloeiro e taxas judiciais, alegando prejuízo decorrente da impossibilidade de obtenção do bem arrematado (evento 304, PET1).
A CEF manifestou-se contrariamente ao pedido do arrematante, sustentando a inexistência de irregularidade no leilão e requerendo a intimação do executado para entregar o veículo ao arrematante, sob pena das cominações legais (evento 311, PET1).
O Juízo indeferiu os pedidos do arrematante por entender que a invalidação da arrematação deveria ser buscada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, §4º, do CPC, determinando, ainda, a intimação do executado para informar a localização do veículo, sob pena de sanções processuais (evento 314, DESPADEC1).
Posteriormente, o Juízo revogou parcialmente a decisão anterior e determinou o traslado para os autos da execução das peças de ação autônoma ajuizada pelo arrematante, para que os pedidos relativos à arrematação fossem apreciados no próprio processo executivo (evento 322, DESPADEC1 e evento 325, INF1).
Após o traslado das peças da ação autônoma, o Juízo determinou a intimação do executado para que se manifestasse sobre os pedidos formulados pelo arrematante, no prazo de 15 dias (evento 336, DESPADEC1). Regularmente intimado (evento 339), o executado permaneceu silente, tendo decorrido o prazo (evento 341).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, após expedição da carta de arrematação, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada ao próprio juízo, com restituição dos valores pagos quando não houver culpa do arrematante (AgInt no REsp n. 1.825.351/SC, AREsp n. 2.186.426/RJ).
Ademais, nos termos do art. 903, § 5º, inciso II, do CPC, o arrematante pode desistir da arrematação, com a imediata restituição dos valores depositados, quando o bem não lhe for entregue ou por circunstâncias alheias à sua vontade.
No caso concreto, o arrematante quitou o valor da arrematação, bem como a taxa judicial e a comissão do leiloeiro, conforme evento 239, ANEXO3, evento 239, ANEXO4 e evento 240, ANEXO2. Inclusive, o leiloeiro designado confirmou o pagamento, consoante evento 246, COMP1, bem como foi expedida carta de arrematação (evento 272, CARTAARREMT1).
Ocorre que o executado, nomeado depositário do veículo penhorado (evento 99, DESPADEC1), deixou de apresentá-lo para entrega ao arrematante e afirmou tê-lo repassado a terceiro, em evidente descumprimento do dever de guarda do bem constrito, sem indicar seu paradeiro. (evento 283, CERT2). Intimado o depositário, este quedou-se inerte.
Tal circunstância evidencia a impossibilidade de entrega do bem ao arrematante, frustrando a finalidade da alienação judicial realizada nos autos. A arrematação judicial, embora constitua forma de aquisição originária da propriedade, pressupõe a efetiva possibilidade de tradição do bem ao adquirente (art. 1.267 do CC), o que não se verifica no presente caso. Não houve cumprimento dos termos do Edital do Leilão (evento 204, EDITAL1).
Dessa forma, a não localização ou ocultação do bem leiloado configura vício na arrematação que, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC, pode acarretar sua invalidação:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. SEM EFEITO.
1. O executado e depositário do bem não soube informar seu paradeiro. Nesse contexto, diante da impossibilidade de localização do bem arrematado, o Juiz declarou sem efeito a arrematação do veículo, determinando a liberação dos valores pagos/depositados pelo arrematante.
2. Não se perquire, como destaca a própria ANTT, acerca da boa-fé do arrematante, de modo que, em princípio, entendo que não cabe transferir-lhe o ônus de buscar reparação por prejuízos sofridos, decorrente de um vício na arrematação que impede a sua perfectibilização.
3. Da mesma forma, o pedido alternativo, qual seja, de manutenção do depósito de todo o valor relativo à arrematação do bem até que o executado deposite parceladamente o valor da arrematação, como disse que faria na certidão do EV. 132, além de não ter sido formulado ao Juiz da causa, impõe um gravame, em verdade, ao arrematante, sendo que quem tem, em tese, responsabilidade pela não localização do veículo é o seu depositário.
(TRF-4 - AG: 50130142120174040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, 3ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL DE ENTREGA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ARREMATADO – DESISTÊNCIA – Pretensão do arrematante de que seja desfeita a arrematação dos bens, com fundamento no CPC, art. 903, § 1º, inciso I – Cabimento – Hipótese em que a ocultação do bem pelo executado configura vício na arrematação, a autorizar o seu desfazimento – Consequente devolução dos valores pagos pelo arrematante, inclusive a comissão do leiloeiro – CPC, art. 884, parágrafo único, e Resolução CNJ nº 236/2015 – RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 21978139820238260000 Bauru, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 27/09/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023)
Portanto, estando presente vício que impede a perfectibilização da arrematação (a não localização do bem) é de rigor sua invalidação, na forma do art. 903, § 1º, I, do CPC.
Outrossim, a conduta do executado configura fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC, uma vez que houve registro de ato de constrição judicial originário desta execução no bem alienado (evento 84, RENAJUD3) e dado que a presente execução tramita contra o devedor desde 2018.
Ao alienar ou ocultar bem que se encontrava sob sua guarda na condição de depositário judicial, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, mostrando-se cabível a aplicação de multa e remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual descumprimento de ordem judicial.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO do veículo FIAT/SIENA Attractive 1.4, Flex, ano de fabricação e modelo 2013/2013, cor branca, placas KXL-7217, determinando-se a devolução dos valores pagos pela arrematante.
Com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, condeno o executado AQUINO HUMBERTO DA SILVA E SILVA ao pagamento de multa fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da exequente, sendo exigível nestes próprios autos.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, providencie a secretaria:
1) A intimação do leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, devolva o valor relativo à sua comissão e demais acréscimos legais diretamente ao arrematante (dados bancários informados na petição do evento 304, PET1), comprovando-se a realização da providência nos autos;
2) A expedição de ofício à CEF para que promova a transferência do valor pago pelo veículo, conforme depósito no evento 239, ANEXO4, na conta indicada pelo arrematante no evento 304, PET1;
3) A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual descumprimento de ordem judicial por parte do executado.
Despesas pela transferência deverão ser descontadas do montante a ser transferido, consoante o disposto no art. 183, § 5º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Quanto ao valor pago a título de taxa judicial por GRU (evento 239, ANEXO3), deverá o próprio interessado requerer o reembolso da quantia junto à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, devendo observar os procedimentos descritos na seção "Ressarcimento de custas recolhidas indevidamente" (sítio eletrônico da SJRJ: https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente).
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e requeira o que entender cabível.
Após, venham conclusos.