Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011668-44.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SCS COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO GARCES LESSA (OAB RJ218872)
ADVOGADO(A): ROBSON DA SILVA NEVES (OAB RJ100377)
EXECUTADO: MISFIT - COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(A): SONIA PATRICIA DE ANDRADE PENA GOULART PEREIRA (OAB MG064323)
DESPACHO/DECISÃO
De plano, observo que os embargos de declaração opostos pela autora a rigor buscam a reforma da decisão embargada, o que excede o escopo do recurso, pelo que recebo-os como pedido de reconsideração e dou-lhe parcial acolhimento.
Analisando detidamente os autos, verifico que a executada encontra-se baixada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em razão de sua dissolução voluntária desde 5/8/2022.
Nesse aspecto em específico, assiste razão à empresa executada no que tange à alegação de incidência do instituto da sucessão processual.
De fato, a dissolução regular da pessoa jurídica no curso da demanda, como no caso dos autos, equivale à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios, consoante o art. 110 do CPC.
Nesse sentido:
_AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO SÓCIOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para os antigos sócios da empresa.
A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito (STJ, 3ª Turma, REsp 1826537, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 14.5.2021). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5086214-31.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006502-32.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.9.2024.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 2082254, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 15.9.2023; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.652.592, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 12.6.2018; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.784.032/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 4.4.2019.
No caso dos autos, a CEF requereu o redirecionamento do débito aos antigos sócios da empresa, sendo que a extinção da pessoa jurídica ocorreu em junho de 2013, ao passo que a condenação ocorreu novembro de 2007. Conquanto o título judicial somente tenha transitado em julgado em março de 2024, tem-se que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual.
A sucessão processual é o fenômeno que consiste na alteração de uma das partes de um processo em razão da alienação do direito litigioso (art. 109 do CPC/15) ou da morte (art. 110 do CPC/15: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º).
A sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se trata de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores (art. 50 do CC/02).
A sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Para fins de sucessão processual da parte executada (como no particular), é impositivo que se identifique sob qual tipo societário a pessoa jurídica foi constituída, no intuito de se verificar a natureza da responsabilidade de seus sócios (limitada ou ilimitada).
Consoante previsão do art. 1.110 do Código Civil, nas hipóteses de dissolução de sociedades, "o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha".
Agravo de instrumento provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento, 5011309-95.2024.4.02.0000, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/02/2025, DJe 10/02/2025 11:58:05)_
Assim, autorizo a sucessão processual da sociedade Misfit - Comércio de Acessórios Ltda. por Mayara Moreira Tavares, que, na forma do respectivo distrato social (Evento 134.2), ficou responsável pelo passivo porventura existente, respondendo, contudo, no limite do patrimônio transferido ante a natureza limitada da extinta sociedade.
Noutro giro, observo que o cumprimento de sentença foi instaurado em face da sociedade quando já não mais detinha capacidade processual, pois se encontrava extinta, razão pela qual indefiro por ora o requerimento da exequente de penhora nas contas bancárias da sucessora.
Intimem-se
À Secretaria para que promova junto ao sistema e-proc a substituição nos termos acima relatados.
Cumprido, intime-se a parte executada, Mayara Moreira Tavares, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, conforme consta do requerido pela parte exequente (SCS Comércio de Acessórios de Moda Ltda.), no valor de R$ 8.603,69 (oito mil seiscentos e três reais e sessenta e nove centavos), diretamente na conta fornecida pelo patrono exequente no Evento 142 e conforme consta do requerido pela parte exequente (Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)), no valor de R$ 7.092,16 (sete mil noventa e dois reais e dezesseis centavos), conforme instruções fornecidas no Evento 132.
Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, caput e § 1º, do CPC).
Comprovado o depósito, dê-se vista às partes exequentes por 10 dias.