Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031309-20.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOSIAS SOARES GONCALVES
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
ADVOGADO(A): ISAAC FERREIRA MACHADO (OAB MG105682)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por JOSIAS SOARES GONCALVES em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 269: Impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso.
Evento 270: A parte autora concordou com cálculos apresentados pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vieram os autos conclusos.
1. Da análise dos autos, verifica-se a manifestação de concordância da parte exequente com o valor apresentado pelo ente público, sendo despiciendas, portanto, maiores considerações.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo o valor total de R$ 472.990,92 (quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 432.035,51 (quatrocentos e trinta e dois mil, trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) a título de principal em favor de JOSIAS SOARES GONCALVES, e R$ 40.955,41 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor de HAMACEK SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ 26.601.818/0001-53, atualizados até 10/2025.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, correspondente ao excesso de execução apurado, conforme art. 85, § 3º, inc. I do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição do devido requisitório em favor da parte autora e do(a) advogado(a) / sociedade de advogados indicado(a), a título de honorários sucumbenciais, com base no valor homologado, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
2.1 No tocante aos honorários contratuais, diante do Contrato de Honorários anexado aos autos (evento 261 - CONHON4), DEFIRO a sua retenção, na forma ali indicada, ou seja, no percentual de 20% (vinte por cento), destacado do valor devido à parte autora, devendo o respectivo requisitório ser expedido em favor do(a) advogado(a) / sociedade de advogados indicado(a).
Registre-se que, diante da decisão proferida pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal nos autos dos Processos CJF-PPN-2015/0043 e CJF-PPN-2017/0017, que vedou o destaque de honorários advocatícios contratuais para pagamento em Requisitórios AUTÔNOMOS, tal dedução deverá observar a sistemática indicada pela Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, em e-mail recebido pelo Juízo em 12/06/2018, qual seja, os valores de principal e de honorários contratuais ficarão VINCULADOS pelo valor total do débito, observando-se, por conseguinte, a mesma espécie de requisição (RPV ou Precatório).
3. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s).
À Secretaria para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público);
b) Preclusa as vias recursais, cadastrar o(s) requisitório(s) (localizador EXE-CADASTRO-REQ);
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo: 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s).