Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052474-24.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052474-24.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: DENISE GONCALVES DE ALVARENGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
APELANTE: FABIO TOMAZ AMANDULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
APELANTE: GIOVANI TOMAZ DE AMANDULA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
APELANTE: JOAO SERAFIM DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AO NOVO TETO CONSTITUCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. NÃO COMPROVAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário, com base nos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, firmou entendimento de que a majoração do teto previdenciário permite a readequação dos benefícios concedidos anteriormente, desde que tenham sido limitados pelo teto vigente à época.
3. A verificação da limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário deve ser realizada a partir da análise dos documentos constantes dos autos, notadamente a carta de concessão e o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
4. No caso concreto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial indicam que a RMI do benefício do autor não foi limitada ao teto previdenciário vigente na data de sua concessão, inexistindo, portanto, diferenças a serem pagas.
5. Os cálculos periciais gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada a apresentação de prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.
6. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação, observados os limites legais e a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.