Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0506471-59.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541)
EXEQUENTE: EDUARDO PEREIRA REZENDE DA SILVA
ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541)
EXEQUENTE: ROBERTO LUIZ MARTINS PEREIRA E SOUZA
ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541)
EXEQUENTE: LENISE MARIA VIANNA SECCHIN
ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RJ002541)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos eventos 179, 181 e 190, com trânsito em julgado (evento 190 - 20/05/2025), em que condenado o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
A parte ora exequente iniciou o cumprimento de sentença no evento 201, requerendo a intimação da parte executada para pagamento dos honorários, informando que o valor atualizado totaliza R$ 7.237,07 (sete mil duzentos e trinta e sete reais e sete centavos).
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no evento 210, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, visto que o valor devido totaliza R$ 5.989,65 (cinco mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao valor fixado devidamente atualizado.
A parte ora exequente, no evento 218, destaca que a jurisprudência do STJ determina que, na ausência de fixação expressa de índice de atualização na sentença, aplica-se a Taxa SELIC, de forma isolada, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária.
Assim, requer a rejeição integral da impugnação apresentada, fixando como valor devido o montante de R$ 7.237,07 (sete mil duzentos e trinta e sete reais e sete centavos), atualizado até junho de 2025, acrescido da SELIC até o efetivo pagamento.
Esse é o relatório. Decido.
Da análise dos autos verifica-se que a sentença acostada ao evento 179 julgou parcialmente procedente os embragos à execução opostos para reconhecer a iligitimidade passiva de Eduardo Pereira Rezende da Silva, Roberto Luiz Martins Pereira e Souza e Lenise Maria Viannasecchin, sem condenar o embargante em honorários advocatícios.
Em grau de apelação, em junho de 2015, foi dado provimento ao recurso para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O referido E. Acórdão foi mantido pela Superior Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado em 20 de maio de 2025.
O valor fixado, a título de honorários advocatícios, em junho de 2015 (evento 9 da Apelação nº 0506471-59.2007.4.02.5101), de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser atualizado utilizando a Tabela do Conselho da Justiça Federal, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária).
Determino que a Contadoria realize a atualização devida a título de honorários advocatícios fixados na presente demanda.
Encaminhe-se a presente demanda à Contadoria para cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias.
Informado o valor pela Contadoria, intime-se as partes para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.