Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042036-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
APELADO: MARIA ZELIA MAGALHAES QUINTANILHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ165676)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada por MARIA ZELIA MAGALHAES QUINTANILHA, para declarar a inexistência de dissolução irregular da empresa PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS LTDA. e reconhecer a impossibilidade de responsabilização da Autora, ora apelada, pelos débitos da referida empresa quanto ao DEBCAD nº 12956312
II. Questão em discussão
2. Discute-se se (i) restou configurado o interesse de agir da Apelada, tendo em vista o arquivamento da execução fiscal nº 0143987-66.2016.4.02.5101; e (ii) deve ser reconhecida a responsabilidade da Autora, na qualidade de corresponsável, pelos débitos da pessoa jurídica PRESTATIVA RECURSOS HUMANOS LTDA.
III. Razões de decidir
3. A União pretende, por meio do PARR, colher elementos suficientes para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal para a Apelada com fundamento na suposta dissolução irregular.
4. Em que pese a execução fiscal tenha sido arquivada sem que fosse requerido o redirecionamento, o PARR foi instaurado posteriormente e o arquivamento é provisório, não tendo ocorrido a prescrição. Portanto, resta configurado o interesse de agir da Apelada na declaração de inocorrência da dissolução irregular a fim de evitar futuro redirecionamento da execução fiscal.
5. O STJ tem entendimento no sentido de que, quando o nome do sócio da pessoa jurídica executada não consta da CDA, incumbe à Fazenda Pública o ônus de provar as causas de responsabilização do sócio para fins de redirecionamento da execução fiscal. (REsp 1.182.462/AM, Real. Min Luiz Fux, j. 25/08/2010, Dje 14/12/2010)
6. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PAAR, previsto no art. 20-D, inciso III, da Lei 10.522/2002 e regulamentado pela portaria 948/2017 PGFN, é procedimento legitimo de imputação de responsabilidade a terceiro na forma do art. 135 do CTN, desde que assegurados a ampla defesa e o contraditório.
7. Em razão da revelia da Apelada no âmbito do PARR, foi-lhe atribuída corresponsabilidade pelos débitos exequendos, uma vez que era sócia administradora da pessoa jurídica devedora e esta teria sido dissolvida irregularmente.
8. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1.033 a 1.038).
9. Com base nessa equiparação, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
10. A dissolução irregular constatada por meio do PARR goza de presunção relativa, que pode ser afastada mediante controle judicial.
11. No caso, embora a Apelada tenha sido revel no PARR 000.084.778.514-8, pela análise dos autos da Execução Fiscal nº 0143987-66.2016.4.02.5101, é possível constatar diversos elementos aptos a afastar a presunção de dissolução irregular.
12. Em todas as diligências realizadas, a Executada foi encontrada, em funcionamento, no endereço informado na CDA. Além disso, em todas as penhoras online foram encontrados ativos nas contas correntes da Executada, o que evidencia movimentação financeira.
IV. Dispositivo
13. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários, de 10% para 11%, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.