Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038638-47.2016.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: RUTH DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por RUTH DA SILVA SOUZA em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes à Vantagem Pecuniária Especial (VPE), com base em título executivo formado em ação coletiva.
No Evento 154.1, este Juízo proferiu decisão interlocutória acolhendo a tese da União quanto à necessidade de compensação da VPE com as rubricas GEFM, GFM e VPNI. Na ocasião, fundamentou-se que a percepção cumulativa de tais vantagens configuraria pagamento em duplicidade, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para o recálculo do débito com as devidas deduções.
Inconformada, a parte exequente opôs embargos de declaração no Evento 160.1, sustentando a ocorrência de violação à coisa julgada, sob o argumento de que a compensação não fora prevista na fase de conhecimento.
No Evento 165.1, os embargos foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se o entendimento de que a compensação de parcelas de mesma natureza é matéria de ordem pública e pode ser arguida em sede de execução, conforme os artigos 525, VII, e 917, VI, do CPC, para evitar o enriquecimento sem causa.
A parte exequente interpôs agravo de instrumento no Evento 173 contra a decisão do Evento 154.1. Prosseguindo o feito, a Contadoria Judicial apresentou, no Evento 177.1, o cálculo atualizado no montante total de R$ 1.007.463,84 (posicionado para julho de 2025). No Evento 183.1, a exequente reiterou sua irresignação contra decisão de Evento 154.1 e pleiteou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do recurso.
No Evento 188.1, este Juízo, em sede de juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC), manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a suspensão do processo até a decisão final no Agravo de Instrumento nº 5008204-76.2025.4.02.0000/TRF2.
Conforme consta no Evento 200.4, a 5ª Turma Especializada do TRF2 proferiu acórdão no referido Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e, por conseguinte, julgar extinto o processo executivo sem resolução de mérito.
Por fim, o Evento 211.1 certificou o trânsito em julgado do referido acórdão, operando-se a imutabilidade da decisão que reconheceu a carência da ação por ilegitimidade ad causam.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia foi definitivamente dirimida pela instância superior. O acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do TRF2 reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente para promover a execução individual do título judicial coletivo, por não integrar a categoria substituída, à luz do Tema 1.056 do STJ, determinando, como consequência, a extinção do processo executivo sem resolução do mérito (Evento 200.4).
Referida decisão transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível no âmbito deste processo (Evento 211.1).
Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material impede a rediscussão da matéria decidida, impondo-se ao juízo de origem o seu integral cumprimento.
Ademais, a legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, cuja ausência impede o desenvolvimento válido e regular do processo, o que reforça a impossibilidade de prosseguimento do feito.
Assim, não subsiste qualquer providência jurisdicional a ser adotada neste cumprimento de sentença, senão o cumprimento do acórdão transitado em julgado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5008204-76.2025.4.02.0000/TRF2, já transitado em julgado, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios fixada pelo Tribunal, nos termos do acórdão, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.