Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038638-47.2016.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: RUTH DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 160.1 – Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente RUTH DA SILVA SOUZA contra a decisão do evento 154.1.
A parte embargante alega que a compensação de verbas não prevista no título executivo viola a coisa julgada e os dispositivos legais que tratam das regras de compensação em impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme o artigo 745 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que compensações financeiras só podem ser feitas com fatos posteriores à decisão judicial final. A VPE deve integrar a remuneração da Carreira do Antigo DF para manter a paridade, sendo ilógico o STJ concedê-la para um período em que outras verbas (GFM e GEFM) já eram pagas. A decisão judicial não determina substituição ou exclusão de verbas, permitindo o pagamento cumulativo da VPE, GFM e GEFM.A União apresentou contrarrazões no evento 163.1, requerendo que sejam rejeitados os embargos de declaração interpostos pela parte adversa.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra decisão judicial nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou III) corrigir erro material.
No caso em tela, não verifico existir na decisão atacada nenhum dos vícios elencados no art. 1.0922 do CPC.
A parte Embargante pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
Isso porque a decisão embargada foi clara e precisa ao determinar a compensação dos valores recebidos sob as rubricas GEFM, GFM e VPNI do principal devido.
Ressalto, inclusive, que há precedentes do TRF2 no sentido de que deve ocorrer a compensação da VPE com outras vantagens devidas em caráter privativo aos militares do antigo Distrito Federal eventualmente por ele recebidas no mesmo período (incluindo a GEFN e GFM). Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AFASTADA. COMPENSAÇÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A União Federal agrava da decisão através da qual a Magistrada determinou que o Contador Judicial, na elaboração da conta dos valores devidos à exequente, não deduzisse os valores pagos sob as rubricas VPNI, GEFN e GFM. 2. In casu, durante o processamento do mandado de segurança coletivo não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, razão pela qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução. 3. O entendimento adotado no julgamento do mandamus coletivo foi posteriormente modificado pelo Eg. STJ, cuja jurisprudência restou consolidada no sentido de que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 garante aos militares do antigo Distrito Federal apenas a extensão dos benefícios previstos na referida Lei, não alcançando as vantagens posteriormente concedidas aos militares do atual Distrito Federal. Precedentes do STJ e deste TRF2R. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Processo nº 0006165-41.2018.4.02.0000, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Data de decisão: 15/09/2020).
Assim, ainda que razão assistisse à parte Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in judicando”., o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, negando-lhe provimento.
Intime-se.