Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011495-83.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: GILVAN NUNES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA RANGEL DE SANTANA (OAB RJ242508)
ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP VÁLIDO. INDICADOR IEAN NO CNIS. TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PERÍODOS ANTERIORES A 29/04/1995 E, NO MAIS, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Gilvan Nunes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 11/12/2006 e 12/12/2006 a 22/09/2013, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/04/2019). O autor pretende a reforma parcial da sentença para que também seja reconhecida a especialidade do período de 14/04/2015 a 25/04/2019 (Gerdau Aços Longos S/A) e de períodos anteriores a 29/04/1995, bem como a concessão da aposentadoria especial, desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) abordar períodos anteriores a 29/04/1995; (ii) definir se o período de 14/04/2015 a 25/04/2019 deve ser reconhecido como tempo especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; e (iii) estabelecer se, com o cômputo desse tempo, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP apresentado (45.1, p. 16-20), assinado por engenheiro de segurança do trabalho, indica que, no período de 14/04/2015 a 25/04/2019, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 87,4 dB(A), acima do limite de tolerância estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), utilizando metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO, reconhecida pela legislação previdenciária.
4. O documento de PPP apresenta o responsável técnico pelos registros ambientais; contém informação expressa de que as condições ambientais se mantiveram inalteradas durante todo o período, corroborado pela presença do indicador IEAN no CNIS, que confirma a exposição a agente nocivo.
5. A especialidade pela exposição ao ruído não é afastada pelo uso de EPI. A ausência do NEN também não impede o reconhecimento, quando comprovada a habitualidade e permanência da exposição pelos critérios da NR-15.
6. Períodos de 01/04/1992 a 08/06/1992 e de 11/06/1990 a 08/09/1990, anteriores a 29/04/1995, não apresentados na petição inicial e nem apreciados em sentença. Inovação recursal; não conhecimento.
6. Preenchidos os requisitos de 25 anos de tempo especial até 25/04/2019, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, com cálculo nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência de fator previdenciário e com coeficiente de 100%.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando os elementos probatórios já constavam dos autos administrativos, sendo indevido postergar a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido quanto aos períodos anteriores a 29/04/1995 e, no mais, parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A) caracteriza tempo especial. A existência do indicador IEAN no CNIS gera presunção de exposição a agentes nocivos, reforçando a validade da documentação apresentada para fins de reconhecimento de tempo especial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º e art. 29, II; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 281 e 292.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Alfredo Hilario de Souza, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período de 14/04/2015 a 25/04/2019 (Gerdau Aços Longos S/A) e, somado aos demais períodos especiais reconhecidos pela sentença de primeiro grau, condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (25/04/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.