Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5095727-91.2021.4.02.5101/RJ
AGRAVADO: KATIA REGINA PINTO SANTA ROSA (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (eventos 110) contra decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento106) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela ausência de similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma e pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da União, para reformar pontualmente a sentença, de modo a fixar o termo inicial dos atrasados em 22/07/2024, considerando a data em que a diligência pericial foi realizada. (evento 90).
A União interpôs pedido de uniformização regional (evento 95) argumentando que: “há uma clara divergência entre a 6ª e a 8ª Turmas dessa Seção Judiciária do Rio de Janeiro no que tange a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para os servidores lotados na Central de Material de Esterilização – CME, pois enquanto a 8ª Turma Recursal entende que nenhum servidor da CNE, nos termos da legislação e do que consta do Anexo XIV da NR nº 15, pode receber o adicional de insalubridade de grau máximo, notadamente em razão do local de trabalho e das funções exercidas já que não há pacientes no CME e o isolamento é conditio sine qua non para o pagamento majorado do adicional, posiciona-se a 6ª Turma Recursal no sentido da possibilidade do pagamento em seu grau máximo, a depender do resultado da prova pericial, prova essa que, para 8ª Turma Recursal, é irrelevante e totalmente desnecessária, já que a solução ao caso é objetiva e passa pela interpretação e aplicação da legislação pertinente”.
Outrossim, a UNIÃO indicou como paradigmas válidos, nos termos do artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, processos julgados pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (5096363-57.2021.4.02.5101, 5098440-39.2021.4.02.5101, 5035409-74.2023.4.02.5101, 5039027-90.2024.4.02.5101, 5092147-82.2023.4.02.5101, 5091778-88.2023.4.02.5101, 5082956-13.2023.4.02.5101, 5082956-13.2023.4.02.5101).
O Vice-Gestor negou provimento aos pedidos regionais de uniformização. Contra essa decisão, a União interpôs agravo, sobre a qual restou proferida decisão (evento124) que não reconsiderou o entendimento anterior e determinou a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, na forma do art. 13, caput, do seu Regimento Interno.
É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
O acórdão recorrido da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro (evento 90) foi proferido nos termos da ementa abaixo transcrita:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.
Extrai-se da referida decisão que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, após análise do conjunto fático-probatório apresentado, concluiu que a parte Autora desempenha as suas atividades laborais de forma habitual e permanente com materiais oriundos de pacientes de leitos comuns e de isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos da norma regulamentadora NR 15 anexo 14.
Portanto, rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se há ou não prova nos autos que indique a existência de risco ensejador de adicional de insalubridade, no grau máximo, implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro para o processamento do Agravo do evento 113, endereçado à Turma Nacional de Uniformização.