Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003434-37.2023.4.02.5003/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003434-37.2023.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: CAMILA PRADO DE OLIVEIRA BISPO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELANTE: ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GEDAIAS FREIRE DA COSTA (OAB ES005536)
ADVOGADO(A): ROBERTO GARCIA MERÇON (OAB ES006445)
ADVOGADO(A): HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA (OAB ES010668)
ADVOGADO(A): ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO (OAB ES017512)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF COMO GESTORA DO FAR. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE BDI. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS.
1. Reconhece-se a legitimidade passiva da empresa pública federal quando, em contrato do PMCMV com recursos do FAR, atua como agente executor da política habitacional/gestora do fundo, e não como mero agente financeiro, conforme orientação do STJ (REsp 1.102.539/PE) e Lei nº 11.977/2009.
2. Afirma-se a possibilidade de responsabilização por vícios construtivos em empreendimento vinculado ao FAR, com responsabilidade solidária entre a gestora do fundo e a construtora, facultada à parte autora a eleição do polo passivo (STJ, AREsp 2.823.945/SP).
3. Mantém-se a prevalência do laudo pericial (art. 473 do CPC), dotado de presunção relativa, não infirmado por contraprova técnica idônea, e que descreve metodologia, reporta-se a parâmetros técnicos (ABNT) e identifica vício construtivo apenas no revestimento cerâmico, com delimitação quantitativa do reparo.
4. Afasta-se a incidência de BDI em reparo pontual e de baixa complexidade, por incompatível com a recomposição do dano na exata medida do prejuízo (art. 944 do CC). Reduzida a indenização por danos materiais ao subtotal apurado, mantidos os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. Nega-se o ressarcimento de despesa com assistente técnico por ausência de prova de desembolso (arts. 82, § 2º, 84 e 95, § 1º, todos do CPC; arts. 402 e 403, ambos do CC) e exclui-se a indenização por dano moral ante a inexistência de lesão autônoma a direito da personalidade.
5. Fixam-se honorários recíprocos, vedada a compensação (art. 85, § 14 do CPC), e rateiam-se custas e despesas (art. 86 do CPC), submetidos os honorários periciais ao mesmo rateio, com acerto do adiantamento na origem e suspensão da exigibilidade da parcela atribuída à parte autora (art. 98, § 3º do CPC). Reconhece-se a ausência de titularidade autônoma de honorários pela assistente simples (art. 119 do CPC) e afasta-se a fixação de honorários advocatícios recursais, por inaplicável, no caso, o art. 85, § 11, do CPC.
6. Recurso da parte autora improvido. Recurso da assistente simples da ré provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer das apelações, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da assistente simples ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA para afastar a condenação por danos morais, excluir o BDI do orçamento pericial e reduzir a indenização por danos materiais para R$ 480,85 (quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), mantidos os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. Honorários devidos pela CEF ao patrono da autora em 10% sobre o valor da condenação remanescente; honorários devidos pela autora ao patrono da CEF em 10% sobre o proveito econômico do polo passivo, equivalente a R$ 8.096,17 (oito mil e noventa e seis reais e dezessete centavos), ambos atualizados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, assegurada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, dada a gratuidade de justiça deferida, e vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Custas e despesas processuais rateadas na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) para a autora e 5% (cinco por cento) para a CEF (art. 86 do CPC), com acerto, na origem, dos valores já adiantados a título de honorários periciais, observado o rateio ora fixado e a suspensão da exigibilidade da parcela atribuída à autora. Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável, no caso, o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.