Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5093819-91.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PEDRO ESQUIOGA PERNAMBUCO DE SOUZA
ADVOGADO(A): STEFANIO NEHMY XAVIER (OAB RJ148102)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
É fato que a CEF retardou o cumprimento da ordem judicial por prazo considerável, o que fere, frontalmente, o princípio da razoável duração do processo. Resta, portanto, absolutamente pertinente a penalização em astreintes em razão da sua conduta desidiosa, o que levou o processo a ser prolongado além do prazo razoável.
Entretanto, uma vez que as astreintes têm caráter coercitivo e provisório, não deve o seu valor ser excessivo, sob pena de prestigiar o enriquecimento sem causa em detrimento dos valores não patrimoniais prevalentes na ordem constitucional e exorbitar sua finalidade, caso seja verificado pelo Juízo, condutor do processo, de ofício ou a requerimento da parte, que a multa se tornou excessiva, deverá esse redimensioná-la, a teor do artigo 537, § 1º, inciso I do CPC.
Isto porque, por ser um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, a decisão que arbitra astreintes pode ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la (vide REsp nº 1367212 / RR; REsp nº 1.333.988/SP).
Ao compulsar os autos, constato a inércia da ré desde 26/02/2025, cumprindo o determinado somente no dia 21/03/2025, o que alçaria a penalidade a patamares excessivos ante a natureza da medida postulada, se levarmos em consideração o bem da vida pretendido, notadamente ante à não comprovação de efetivo dano ou prejuízo à parte autora, pelo que a penalidade merece deste Juízo a sua redução, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 814 do CPC, uma vez que a fixação da multa tem o objetivo principal de compelir o devedor a adimplir com a obrigação, não tendo a finalidade precípua de ressarcimento ou de enriquecimento da parte autora.
Por todo o exposto, com supedâneo termos do parágrafo único do artigo 814 do CPC e com base em critérios de proporcionalidade e de razoabilidade (REsp 1112862/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011), reduzo e fixo o somatório da multa diária (ASTREINTES) impostas pelo atraso no cumprimento da decisão relativa ao evento 25, DESPADEC1 para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a ser pago integramente pela CEF.
Dê-se vista ao Autor para que indique conta em seu nome para levantamento do montante de R$ 8.023,55 (R$ 5.023,55 + R$ 3.000,00). Prazo: 5 (cinco) dias.
Com a indicação, intime-se a agência 0625 da CEF para que transfira o valor de R$ 8.023,55, com os acréscimos legais, da conta nº 86480285-3 (evento 124, COMP2) para a conta indicada pelo Autor.
Após a transferência, autorizo a CEF a apropriar-se do saldo da conta nº 86480285-3.
Cumprido, nada mais requerido, dê-se baixa.