Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0515013-13.2000.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: UNO ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
EMENTA
Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração em execução fiscal. Alegação de omissão e contradição no acórdão que não conheceu de apelação Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que não conheceu de sua apelação em execução fiscal, sob o fundamento de que a exequente requereu a extinção da execução por cancelamento da CDA e posteriormente, em apelação, alegou erro do sistema para requerer o prosseguimento da cobrança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que fundamentou o não conhecimento da apelação com base nos princípios do venire contra factum proprium e da segurança jurídica, considerando que a embargante alega violação aos arts. 392 e 345, II, do CPC, ao art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e ao art. 204, parágrafo único, do CTN.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão no acórdão embargado. O fundamento do acórdão se baseou nos princípios do venire contra factum proprium e da segurança jurídica, além da preclusão lógica, considerando que a União requereu a extinção da execução e depois apôs ciência da sentença extintiva, não podendo posteriormente alegar erro do sistema em sede de apelação.
4. Não há contradição no acórdão embargado, pois a fundamentação guarda total consonância com a conclusão. O acórdão demonstrou que a União manifestou-se requerendo extinção da execução e depois apôs ciência da sentença extintiva, não podendo posteriormente alegar erro do sistema, o que configura ofensa aos princípios do venire contra factum proprium e da segurança jurídica.
5. A embargante busca rediscutir questões já julgadas, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. O acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, sendo que os embargos declaratórios têm eficácia limitada e destinam-se apenas à integração da decisão para preservar os requisitos de clareza e completude.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II, 392, 489, e 1.022, I e II; Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único; e CTN, art. 204, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2025.