Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008490-08.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: ADRIANA FIALHO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA GAIGHER NATALI (OAB ES025413)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. TERRENO DE MARINHA. LAUDÊMIO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. MULTA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação aos pedidos de compensação ou restituição do valor pago a título de laudêmio e de conclusão do procedimento de transferência de titularidade diretamente à compradora Flávia Barroso Magalhães e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar, a inexigibilidade da multa no valor de R$ 7.463,24 (sete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) em relação ao imóvel inscrito no RIP nº. 5705 0017557-09, devendo a União cancelar o débito em questão.
2. Tida interposta a remessa necessária, tendo em vista o entendimento desta Corte, esposado na Súmula nº 61 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, no sentido de que “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0091293-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.8.2021).
3. A antiga redação do Decreto-Lei nº 2.398/87 mencionava que transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. Somente em dezembro de 2022, com o advento da Lei nº 14.474/2022, a multa por ausência de comunicação de transferência tornou-se aplicável à modalidade não onerosa.
4. Se a aquisição do imóvel se deu por meio de sucessão, por corolário, de forma não onerosa, o sucessor por transferência hereditária, causa mortis, não está sujeito à cominação da aludida multa, em razão da redação originária do Decreto-Lei nº 2.398/87. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5055818-71.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.05.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5088548-38.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, DJe 25.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000390-72.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 01.08.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015291-62.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.6.2020.
5. No caso dos autos, verifica-se que a aquisição do imóvel se deu por meio de sucessão hereditária (causa mortis), de forma não onerosa, em 19.01.2016 (evento 1/1º grau, CALC11. Desse modo, a partir da referida data, começou a fluir o prazo dos impetrantes para comunicá-lo à SPU, conforme prevê o art. 116, caput, do Decreto-Lei 9.760/46.
6. Na data do fato gerador da multa, ainda não estava em vigor a Lei nº14.747/22, que modificou o §4º do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/81, que só passou a valer a partir de 6.12.22, data de publicação daquele diploma, na forma de seu art. 9º. Logo, trata-se de fatos ocorridos antes da alteração do referido decreto, de modo que não se aplica sua redação atual. Ademais, a transferência se sucedeu de forma não onerosa, conforme registrado no Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória/ES. Precedentes:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108072-21.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.07.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009451-61.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09.09.2025.
7. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
8. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1893322, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 24.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008852-36.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.09.2024.
9. Uma vez configurada a sucumbência recíproca, deve o ônus sucumbencial ser repartido, no percentual de 5% para cada parte, observada a benesse da justiça gratuita deferida em favor da autora.
10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
11. Remessa necessária não provida. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.