Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083869-34.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: CLAUDIA POLICARPO E SENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ119674)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. exposição a agentes biológicos. técnica de enfermagem. epi. avaliação qualitativa. habitualidade e permanência comprovada. contestação do mérito. resistência. ausência de interesse de agir afastada. preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo integral desde a der. efeitos financeiros. tema 1124 do stj. apelação parcialmente provida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido. Nas razões recursais, a parte apelante autora postula pela reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos laborados com exposição a agentes nocivos biológicos, no exercício da atividade técnica de enfermagem, bem como pela possibilidade de análise do PPP emitido pelo empregador Átrio Rio Service Tecnologia e Serviços, ainda que não conste do processo administrativo, com a consequente concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, o benefício que lhe for mais favorável, aplicando-se, se for o caso, o instituto da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de enquadramento especial dos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2001, 01/07 a 18/11/2003 e 03/05/2013 a 12/03/2017; e (ii) determinar se foram implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial na DER, ou, alternativamente, o benefício que lhe for mais favorável ou, subsidiariamente, a possibilidade reafirmar a DER para quando implementados os requisitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, uma vez que, em se tratando de exposição a agentes biológicos, é possível dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária. - Apelação do INSS improvida. (TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, 0004498-77.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.004498-8), Rel. PAULO ESPIRITO SANTO, J. 30/07/2018, DJU 02/08/2018)
4. As atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho.
5. PPP, em ordem, atestando que a parte autora esteve, no exercício do cargo de técnica de enfermagem, efetivamente exposta a agentes biológicos.
6. Afasta a ausência de interesse de agir do pedido de enquadramento especial período 03.05.2013 a 12.03.2017. O INSS poderia ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas no período e informadas nos documentos apresentados quando do requerimento administrativo. Ademais, ainda que assim não fosse, o interesse processual também se faz presente, porquanto, uma vez que o INSS contesta o mérito da ação pugnando pelo afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados pelo autor, configurada está a pretensão resistida. Período enquadrado como tempo especial por exposição à agentes biológicos.
7. Preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo integral desde a DER. No entanto, considerando que o PPP utilizado para o enquadramento do período de 03.05.2013 a 12.03.2017 é o acostado aos autos (1.8, fls. 6/7), não apresentado em sede administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.
8. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta.
9. Invertido o ônus de sucumbência, considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi deferido à parte autora, apenas a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido, reformando-se a sentença para reconhecer o caráter especial dos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2001, 01/07 a 18/11/2003 e 03/05/2013 a 12/03/2017 e, na via de consequência, condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/181.500.016-0, desde a DER (27/03/2017), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescido de juros e correção monetárias, corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, devendo, por óbvio, ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos da fundamentação acima explicitada; e, ante a inversão do ônus de sucumbência, condenar apenas o INSS em honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. Custas "ex lege".
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 201, § 1º; Lei 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC/2015, art. 85, § 2º, §3º e §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 1ª Turma Especializada, 0004498-77.2017.4.02.5101 (TRF2 2017.51.01.004498-8), Rel. Paulo Espirito Santo, J. 30/07/2018, DJU 02/08/2018; Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), Relator: Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Data do Julgamento: 30/03/2017; e AC 01658541820164025101, Segunda Turma, Relator Marcello Ferreira DE Souza Granado, j. 07/12/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando-se a sentença para reconhecer o caráter especial dos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2001, 01/07 a 18/11/2003 e 03/05/2013 a 12/03/2017 e, na via de consequência, CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/181.500.016-0, desde a DER (27/03/2017), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, acrescido de juros e correção monetárias, corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.