Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010713-56.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOSE AGUIAR RIBEIRO
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE (OAB ES011521)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no Evento 200, tendo por objeto a pretensão executiva iniciada por JOSÉ AGUIAR RIBEIRO, em que a autarquia federal sustenta a inexigibilidade do título executivo.
A controvérsia gira em torno da metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial concedido ao exequente, especificamente sobre a aplicação da denominada "revisão da vida toda", que consiste na possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
O INSS alega, em síntese: a) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99; b) a decisão tem caráter cogente, não permitindo ao segurado opção por critério diverso; c) o título executivo tornou-se inexigível em razão da superveniência da decisão do STF.
O exequente, em resposta no Evento 205, sustenta: a) existe coisa julgada material no processo; b) o acórdão do TRF-2 (Evento 136) reconheceu expressamente o direito ao cálculo mais vantajoso; c) eventual alteração somente seria possível mediante ação rescisória.
É o relatório, em sua síntese essencial.
Inicialmente, é necessário estabelecer a linha temporal dos eventos processuais relevantes:
12/09/2018 - Ajuizamento da ação
02/03/2020 - Sentença de primeira instância (Evento 41)
30/07/2020 - Embargos de declaração julgados (Evento 62)
10/10/2022 - Acórdão do TRF-2 confirmando a sentença (Evento 136)
2022 - Formação da tese no Tema 1.102/STJ (superada posteriormente)
08/02/2023 - Trânsito em jugado do acórdão proferido pelo TRF-2
21/03/2024 - Julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF
05/04/2024 - Publicação da ata de julgamento das ADIs
30/06/2025 - Apresentação da impugnação
O instituto da coisa julgada material encontra-se consagrado no artigo 502 do CPC, estabelecendo a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No caso em análise, o acórdão do TRF-2, proferido em 10/10/2022 e transitado em julgado em 08/02/2023, expressamente reconheceu o direito do autor ao cálculo mais vantajoso do benefício, conforme se extrai da ementa:
"VI - Quanto ao direito em ter seu benefício calculado da forma mais vantajosa, com razão o autor. De fato, o assunto foi analisado no Tema Repetitivo 999 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, se de fato a referida regra for mais vantajosa ao autor, de acordo com cálculo a ser realizado por ocasião da liquidação do presente julgado, deve ser aplicada ao benefício do autor."
Esse fato é jurídicamente relevante e essencial para definição não só da coisa julgada, mas da aplicação ou não da inconstitucionalidade declarada pelo STF e apresentada como defesa pela autarquia.
Com efeito, aspecto fundamental para o deslinde da controvérsia é a modulação dos efeitos realizada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 2.111. A Suprema Corte expressamente determinou:
"a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF"
Como visto, o acórdão do TRF-2, proferido em 10/10/2022, claramente se enquadra no período protegido pela modulação, sendo anterior à data limite de 05/04/2024.
Contudo, embora as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, CF), tal característica não tem o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada material formada em processo subjetivo, notadamente porque o trânsito em julgado é anterior ao julgamento da ADI 2.111.
Aplica-se a regra do art. 525, §15, do CPC, pela qual, "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal."
Portanto, não se trata da hipótese de coisa julgada inconstitucional, que poderia tornar inexigíviel a obrigação reconhecida em título executivo fundado em aplicação ou interpretação de lei tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal (art. 525, § 12, do CPC).
Em suma, inviável a desconstituição, por este juízo, da coisa julgada formada nos autos, mesmo após o julgamento da ADI nº 2.111.
Todavia, prudente a suspensão deste processo em obediência à ordem de suspensão nacional proferida em 28/07/2023 no âmbito do Tema 1.102 e, ainda, em razão da ausência de trânsito em julgado da ADI nº 2.111.
Pelo exposto, rejeito a aplicação da regra o art. 525, § 12, do CPC para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias.