Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012609-66.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: SEBASTIAO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)
INTERESSADO: CHRISTIAN JORGE MARTINS
ADVOGADO(A): CHRISTIAN JORGE MARTINS
INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o depósito da requisição de pagamento do evento 153, DEMTRANSF1, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES, CHRISTIAN JORGE MARTINS, THIAGO GUERRA ALVES DE LIMAe WISLEY OLIVEIRA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) para informar(em) nos autos, caso queira(m), no prazo de cinco dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados.
Após manifestação ou decorrido o prazo, expeça(m)-se o(s) alvarás, com a determinação de transferência eletrônica aos beneficiários caso os dados bancários sejam informados, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento das diligências. Não sendo informados os dados bancários, o(s) alvará(s) dever(ã)o ser impresso(s) para recebimento junto ao banco.
Registre-se que no momento do saque dos valor indicado no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução 822/23, do CJF.
DADOS BANCÁRIOS INFORMADOS - EXPEDIR ALVARÁ
Tendo em vista que não há óbice ao levantamento do Requisitório de Pequeno Valor constante do evento xxx, e ainda o fato de ter o beneficiário informado seus dados bancários no evento xxxx, expeça(m)-se alvará(s) com a determinação de transferência eletrônica ao(s) beneficiário(s), o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da(s) diligência(s).
Registre-se que no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução 822/23, do CJF.
Após a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se da a(s) parte(s) beneficiária(s).
INDEFERE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - VALOR LIBERADO PARA SAQUE
Quanto aos precatórios depositados nos eventos 381, 382 e 384, os valores deverão ser levantados diretamente pelos autores e pelos advogados junto à instituição bancária depositária, tendo em vista que o recebimento não está condicionado à expedição de alvará.
Após, retornem os autos para extinção.
Intimem-se.
INFORMADA ISENÇÃO DE IR PELA PARTE BENEFICIÁRIA
Esclareço à Instituição bancária que o beneficiário informou nos autos que é isento de Imposto de Renda (evento xxxx).