Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021347-90.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANDREA ISIS ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: CILEA ANGELO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial, determinando que a ré aplicasse, aos benefícios das autoras, os índices de reajuste próprios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento dos correspondentes atrasados, descontados os montantes eventualmente pagos administrativamente (eventos 61 e 78).
No evento 88, decisão que determinou a intimação do executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e para apresentar os elementos necessários à liquidação do julgado.
No evento 92, o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - Cefet/RJ apresentou documentos, informando que aplicou o reajuste nos proventos de pensão a partir de setembro de 2018 e anexando planilha com os valores históricos referente ao período de 26/02/2013 a agosto de 2018.
Manifestação da parte autora no evento 98.
No evento 100, determinada a intimação do Cefet para apresentar os extratos funcionais das pensionistas.
Novas informações prestadas pelo Cefet no evento 106.
Nos eventos 112 e 132, a parte exequente alegou que foi aplicado índice inferior ao efetivamente devido.
No evento 134, determinada a expedição de ofício diretamente ao Departamento de Gestão de Pessoas do Cefet para esclarecer a questão controvertida.
Informações prestadas pelo Cefet nos eventos 159 e 160.
No evento 169, a parte exequente reiterou a afirmação de que não houve o correto cumprimento da obrigação de fazer.
É o relatório. Decido.
A parte autora alega que não foi implementado o correto reajuste nos proventos de pensão, porém sustenta sua alegação na tabela do evento 112, cuja fonte é desconhecida e, portanto, não pode ser considerada.
Por outro lado, o título executivo homologou o reconhecimento do pedido com base nas informações prestadas pelo Cefet no evento 39, valendo transcrever o trecho da sentença (evento 61):
Dito isso, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, na medida em que - após o ajuizamento da ação - o Cefet reconheceu o direito das pensionistas ao pleiteado reajuste. É o que se depreende inequivocamente dos documentos do evento 39, especialmente, da seguinte passagem (fls. 1 e 2):
Sistemática de reajuste:
O Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, à época dessas pensões, não estava preparado para realizar de forma automática os reajustes (índice do Regime Geral da Previdência – RGPS), sendo necessário realizá-los manualmente a cada ano, o que ocorreu conforme quadro abaixo a partir de 2008.
(...)
Cumpre esclarecer que a operabilidade manual da atualização dos benefícios provocou, no ano de 2010, defasagem entre a vigência do reajuste e o lançamento dos valores na folha de pagamento das autoras, situação regularizada nos meses de agosto e setembro do mesmo ano.
No ano de 2011 ocorreu mudança na gestão e por consequência alteração do quadro de pessoal, não havendo transição adequada, impactando, entre outas demandas, no lançamento manual dos reajustes, o que deixou de ocorrer.
Em setembro de 2018, o então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Comunica nº 540248, promoveu a automatização do sistema e a rubrica de pensão civil passou a ser reajustada com o índice geral da previdência de forma automática.
Após as averiguações conforme relatado acima, esta Divisão de Pagamento levantou os índices de reajuste, bem como a diferença do valor das pensões no período em que ficaram sem reajustes, de janeiro/2011 a agosto/2018 e elaborou os cálculos que estão demonstrados em planilha anexa.
A hipótese, portanto, é de homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 487, inciso III, “a”).
Como se percebe, o título executivo reconheceu como devidos os valores apurados administrativamente pela executada, discriminados na tabela do evento 39, fls. 52 a 55. Na referida tabela é possível constatar que o órgão pagador aplicou todos os reajustes devidos sobre os valores então recebidos pelas pensionistas, apurando as diferenças devidas a partir de 2011 (fls. 51 a 55).
DISPOSITIVO
Do exposto, rejeito a impugnação da parte autora em relação ao cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que já restou comprovado que o Cefet aplicou todos os reajustes devidos, com base nos documentos do evento 39 e nas fichas financeiras dos eventos 39 e 92.
Repise-se que, a partir de setembro de 2018, ocorreu a automatização do sistema e a rubrica de pensão civil passou a ser reajustada com o índice geral da previdência de forma automática, conforme informado no evento 39, fls. 2. Por sua vez, tal afirmação é facilmente comprovada se aplicados os reajustes anuais sobre a rubrica do ano anterior e comparados os resultados com os valores de pensão efetivamente pagos após o reajuste, não havendo que se falar em pagamento de valores inferiores aos efetivamente devidos.
Dito isso, em relação aos atrasados devidos, devem ser consideradas as diferenças não prescritas informadas nas tabelas pelo órgão pagador, quais sejam, as diferenças devidas a partir de fevereiro de 2013, pagas no contracheque de março de 2013.
No entanto, as diferenças apresentadas pelo Cefet no evento 92, RELT6 e RELT7, divergem, em alguns períodos, em relação às indicadas no evento 39, como, por exemplo, na competência de março de 2013. Percebe-se que foram apurados valores inferiores aos calculados na tabela do evento 39, que embasou a sentença.
Portanto, deve a parte autora atualizar as diferenças devidas entre março de 2013 e agosto de 2018, discriminadas na tabela do evento 39, fls. 52 a 55.
Intimem-se.
No prazo de 15 dias, apresente a parte exequente a planilha atualizada dos valores que entende devidos, observados os parâmetros acima estabelecidos, requerendo a intimação da ré nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.