Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009173-57.2024.4.02.5002/ES
AUTOR: EBIO JOSE MACHADO
ADVOGADO(A): ANDERSON PEIXOTO BERNABE (OAB ES024401)
DESPACHO/DECISÃO
Ao se analisar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 08/08/2017 a 23/11/2018 (evento 1, PPP18), verifica-se que o documento informa a exposição do autor ao agente nocivo “hidrocarbonetos”, sem, contudo, especificar sua composição e concentração, o que constitui óbice ao reconhecimento da especialidade pleiteada.
Nesse sentido, registra-se que, para as atividades exercidas a partir de 6.3.1997, quando entrou em vigor o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passou a ser necessária a informação da espécie de hidrocarbonetos e seus compostos para o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que, a partir de então, tais decretos deixaram de classificar genericamente os hidrocarbonetos como agente nocivo à saúde.
Com efeito, o código 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 passou a especificar as substâncias químicas que seriam nocivas à saúde. Portanto, a partir de 6.3.1997, a mera indicação de exposição a hidrocarbonetos é insuficiente para a demonstração da especialidade do labor. É imprescindível a informação sobre os compostos químicos e os respectivos níveis de concentração.
Nessa linha, vale destacar a tese fixada pela TNU no dia 23/6/2022:
"A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."
(PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva).
Diante disso, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que serviu de base à elaboração do referido PPP, ou outros elementos técnicos capazes de comprovar a espécie, composição e concentração dos hidrocarbonetos aos quais esteve exposto.
Registre-se que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, razão pela qual a ausência de juntada da documentação acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumprida a providência, dê-se vista ao INSS por igual prazo, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.