Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5018930-35.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
RÉU: ANA CAROLINA FRADE PINHEIRO
ADVOGADO(A): MONICA CARVALHO SANSEVERINO (OAB RJ239923)
DESPACHO/DECISÃO
As rés se manifestaram no evento 51, requerendo a suspensão do feito em virtude de licença maternidade de sua patrona, o que foi deferido no despacho do evento 53.
O despacho do evento 62, determinou a intimação da patrona da 1ª Ré para esclarecer se também está representando ANA CAROLINA FRADE PINHEIRO e, caso positivo, apresentar procuração também em nome desta, bem como documentos de identificação, o que foi cumprido na petição do evento 67.
Primeiramente, verifico que não foi juntado instrumento de procuração da ré LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA.
Sem prejuízo, considerando que as rés foram regularmente citadas, deve correr o prazo de intimação das mesmas para pagamento, nos termos do art. 701 do CPC.
Diante do exposto, intime-se a executada LOLLA BEAUTY SALAO E SPA LTDA para que junte instrumento de procuração válido, bem como CNPJ e estatuto social da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, em atendimento ao disposto no art 104 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as executadas para pagamento, nos termos do art. 701 do CPC.
Caso as mesmas deixem transcorrer o prazo legal sem pagamento ou apresentação de embargos à ação monitória, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, com a itimação das executadas para que efetuem o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos no patamar de 10%, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte executada será intimada de que com o transcurso do prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Comprovado nos autos o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham-me conclusos para sentença.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, e retornem-me conclusos os autos.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o valor será acrescido de multa e honorários, ambos no patamar de 10%, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Nesse caso, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, trazendo a memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários, e requerendo o que entender de direito.