Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002286-76.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: MAURO ALVES PEREIRA FILHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FRANCISCO GUILHERME SAVIOLO RAMOS (OAB RJ228451)
ADVOGADO(A): CHARLENE VIEIRA SILVA (OAB RJ178748)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. ausência de movimentação útil há mais de um ano. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida cinge-se a analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, à luz do disposto na Resolução Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
4. No caso, verifica-se que a execução atende aos critérios previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, tendo em vista que o valor da dívida ao tempo do ajuizamento do processo era de R$4.163,01, inferior, portanto, a R$ 10.000,00.
5. Conquanto o Exequente afirme que foram atendidos os requisitos exigidos nos arts. 2º e 3º da Resolução, veja-se que o prosseguimento da execução encontra óbice no art. 1º, §1º, o qual permanece inafastado.
6. A Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, observa-se-se que o valor estabelecido no art. 1º da Resolução (R$ 10.000,00) é apenas um critério de escolha sobre qual acervo processual devem ser observadas as condições de falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional, para fins de extinção. Portanto, considerando que a Resolução se limita a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, não há falar em usurpação de competência legislativa da União ou em incompatibilidade com a Lei n. 12.514/2011, que estabelece valores mínimos para que os Conselhos promovam a execução judicial das dívidas decorrentes de multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial.
7. Por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, a Resolução nº 547/2024 ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso.
8. No caso concreto, embora a execução, ao tempo do ajuizamento, fosse em montante inferior a R$ 10.000,00, não resta atendido o requisito de ausência de movimentação útil há mais de um ano, para o fim de extinção do processo na forma do art. 1º, § 1º, da Resolução, uma vez que o Exequente diligenciou diversas vezes na tentativa de localização de bens do executado e que o processo ficou suspenso na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 por lapso temporal inferior a dois meses.
IV. Dispositivo
9. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.