Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006598-03.2020.4.02.5104/RJ
AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALAN DA SILVA BERNARDO (OAB MG168284)
DESPACHO/DECISÃO
I - Análise da prova pericial e impugnação
Trata-se de processo em fase de instrução, aguardando a devida complementação da prova pericial determinada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 108, DESPADEC1).
O laudo técnico foi apresentado no evento 154, LAUDO2, sendo parcialmente impugnado pela parte autora no Evento 159 (evento 159, PET1 e evento 159, DOC2). O parecer técnico divergente, elaborado pelo assistente da parte autora, aponta inconsistências e omissões que necessitam de esclarecimento para o correto deslinde do feito.
II - Das deficiências do laudo pericial
Conforme bem observado pela parte autora e por este Juízo, o laudo pericial apresenta falhas que comprometem sua utilidade como prova técnica.
Não resposta aos quesitos: O perito judicial, ao invés de responder de forma direta e expressa aos quesitos formulados pelo Juízo (evento 108 do processo apenso) e pela parte autora, limitou-se a fazer remissões genéricas ao corpo do laudo (evento 154, LAUDO2, p. 10-12). Tal prática contraria a finalidade da quesitação, que é obter esclarecimentos específicos e objetivos sobre pontos controvertidos.
Contradição sobre a medição de ruído: O laudo afirma, em sua conclusão, que "as medições de ruído foram realizadas de acordo com a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO" (evento 154, LAUDO2, p. 12). Contudo, ao responder aos quesitos específicos sobre o agente ruído, o perito declarou repetidamente: "Não foi realizado medição de ruído. Prejudicado." (Evento 154, p. 11-12). Essa contradição interna invalida as conclusões sobre a exposição a este agente.
Prejuízo da análise quantitativa: O perito justificou a impossibilidade de avaliação quantitativa na empresa Harsco Metals Ltda. por "alterações significativas do método de trabalho e ausência de caminhões iguais ou semelhantes daqueles utilizados a época" (evento 154, LAUDO2, p. 7). No entanto, a perícia foi determinada justamente para suprir a ausência de documentação contemporânea, sendo a análise por similaridade o método adequado para tais casos. A empresa sucessora (CBSI), que opera no mesmo local (interior da CSN), poderia ter servido como paradigma.
Omissão na análise da função de operador líder: O laudo descreve de forma idêntica as atividades de "Operador de escavadeira Hidráulica I e III" e "Operador Líder", sem detalhar as atribuições específicas deste último cargo, exercido de 01/02/2019 a 10/06/2022 (evento 154, LAUDO2, p. 6). A análise técnica para essa função foi omissa, impedindo a verificação da exposição a agentes nocivos.
III - Necessidade de Prova Documental (LTCAT)
No Evento 184, a empresa Harsco Metals Ltda. apresentou resposta indicando um link externo para acesso aos documentos que basearam o preenchimento do PPP do autor.
Os documentos foram extraídos e acostados aos autos neste mesmo evento 184.
Não ficou claro, porém, se a empresa possui LTCAT do período em discussão ou se se o PPP fornecido ao trabalhador teve como fundamentos exclusivamente os documentos já apresentados (PPRA e demais anexos do Evento 184).
Além disso, a empresa não informou se houve alteração do ambiente do trabalho ou em sua organização ao longo do tempo de modo a permitir a análise da especialidade antes ou depois do interregno em discussão.
Diante da impossibilidade fática de o perito realizar medições fiéis à época do trabalho em razão da alteração das condições ambientais, tais esclarecimentos são relevantes para a adequada instrução do feito.
IV - Determinações
Diante do exposto, e com o objetivo de dar efetivo cumprimento à decisão do TRF2 e sanear o processo, determino as seguintes providências:
Intime-se o perito judicial, Sr. Renzo Verreschi Mannarino, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, devendo:Responder, de forma expressa, individualizada e fundamentada, a todos os quesitos formulados pelo Juízo (evento 108, DESPADEC1 do processo nº 5006598-03.2020.4.02.5104) e pela parte autora (Evento 159).
Esclarecer a contradição referente à medição de ruído, informando se houve ou não a avaliação quantitativa. Em caso afirmativo, deve apresentar a metodologia completa, memória de cálculo e certificados de calibração, conforme exigido. Caso contrário, deve retificar as conclusões baseadas em tal premissa.
Esclarecer os pontos divergentes apontados no parecer do assistente técnico da parte autora (evento 159, LAUDO2), nos termos do art. 477, § 2º, II, do CPC.
Esclarecer se a perícia foi realizada no local onde efetivamente foram prestados os serviços (CSN ou outro) e se é viável a realização de perícia por similaridade na empresa sucessora (CBSI - Companhia Brasileira de Serviços de Infraestrutura).
Analisar os documentos juntados pela empresa no Evento 184 (PPRA's) e, com base neles, informar se é possível aferir a sujeição do autor a agentes nocivos, especificando quais agentes e os respectivos níveis de exposição durante os vínculos com a Harsco Metals Ltda.
Intime-se a empresa Harsco Metals Ltda., atual ArcelorMittal Gonvarri Brasil Produtos Siderúrgicos S.A. (sucessora da CBSI), preferencialmente por e-mail, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça: a) se há LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) do período ou se o PPP fornecido ao trabalhador teve como fundamentos exclusivamente os documentos já apresentados (PPRA e demais anexos do evento 184, RESPOSTA1); b) se houve alteração do ambiente do trabalho ou em sua organização ao longo do tempo de modo a permitir a análise da especialidade antes ou depois do interregno em discussão. Caso frustrada a intimação por e-mail, o ato deverá ser comunicado por mandado em regime de urgência.
Designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência a ser realizada no dia 25/05/2026 às 13h, para oitiva de partes e eventuais esclarecimentos do perito, a fim de definir os pontos pendentes de instrução e deliberar sobre o prosseguimento do feito.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo 50099445420234025104.
Intimem-se as partes e o perito.
Por fim, voltem os autos conclusos.