Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017773-61.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: AEROMIX CONVENIENCIAS - EIRELI
ADVOGADO(A): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA (OAB RJ096023)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro a prova pericial contábil requerida pela parte autora, nomeando para tanto o Dr. HAROLDO RIBEIRO DA FONSECA.
2) Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC.
3) Após, intime-se o ilustre perito para ciência da nomeação e para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que, aceitando, deverá apresentar proposta de honorários periciais.
4) Atendido, às partes para manifestação acerca da proposta de honorários periciais. Havendo concordância com o valor pretendido pelo perito, caberá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito integral do valor proposto.
5) Havendo discordância, ao perito para que ratifique ou adeque a proposta de honorários, dando-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias, em caso de alteração. Estando o Autor de acordo com o valor, deve proceder ao depósito, no prazo de 10 dias. Não havendo acordo das partes quanto ao valor dos honorários, venham-me os autos conclusos para fixação.
6) Comprovado a qualquer tempo, o depósito dos honorários periciais, o respectivo laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
7) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Na hipótese dos autos, autorizo, desde já, o Sr. perito ora nomeado a responder tão somente quesitos referentes à sua área de atuação, ficando dispensado de analisar questões de cunho exclusivamente jurídico.
Da mesma forma, eventuais pedidos de esclarecimentos complementares das partes deverão ser pertinentes à expertise do perito e relevantes para o deslinde da demanda, afastadas, desde já, indagações de natureza jurídica que não estejam afetas à atuação específica do expert na especialidade de Ciências Contábeis.
8) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias.
9) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais, vindo-me os autos em seguida conclusos para sentença.