Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002069-51.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
Dos embargos da Garoto
A Chocolates Garoto Ltda. interpôs embargos de declaração, tempestivamente, no evento 77, DOC1, objetivando sanar omissão e obscuridade na decisão constante no evento 73, DOC1.
Alega a embargante que a referida decisão padece de vício de omissão/obscuridade visto que há possibilidade legal de substituição da penhora pela apólice com acréscimo de 30% e não há necessidade de submissão do seguro à concordância do Inmetro.
O exequente se manifestou pela rejeição dos embargos e requereu a transferência do valor para uma conta judicial.
É o relatório. Passo a decidir.
O Juízo foi claro no seu entendimento, decidindo coerentemente segundo os argumentos analisados, de forma que o que pretende a embargante é modificar a conclusão final, o que deve ser perseguido pelo meio cabível - que não são os embargos.
Não obstante o que fora afirmado na decisão constante no evento 59, e apesar de entender suficientes os argumentos lançados, é oportuno esclarecer que, foram concedidas inúmeras oportunidades à executada para adequar o seguro garantia mencionado nos autos, ela não efetivou as retificações necessárias, razão pela qual foi deferido o Sisbajud.
Vale registrar que os Embargos Declaratórios cabem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade contradição ou omissão, tendo como finalidade completar a decisão omissa, aclarar quando houver obscuridade ou contradição. Desse modo, não se prestam os Embargos para substituir ou modificar a decisão, ou seja, não se pode deduzir como pretensão de reforma da decisão embargada.
No presente caso, não se trata de efeitos modificativos para completar ou clarear a decisão, mas para reformá-la. E, para tal efeito não cabem embargos de declaração, mas o recurso específico.
Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Dos embargos do Inmetro
O INMETRO interpôs embargos de declaração, tempestivamente, no evento 82, DOC1, objetivando sanar omissão na decisão constante no evento 73, DOC1.
Alega que não constou na referida decisão decisum que antes da suspensão da execução fiscal fosse dada ciência prévia à exequente acerca da realização do depósito em conta judicial dos valores que foram bloqueados via SISBAJUD.
Tendo em vista que na decisão do evento 73, DOC1, não constou a intimação da embargante, após a realização do depósito, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento.
Intimem-se.
1. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados no evento 66, DOC1 para à Caixa Econômica Federal na operação 635.
2. Após a transferência, intime-se o Inmetro como requerido.
3. Proceda-se ao traslado do depósito para os autos do Embargos à Execução nº 50182312420234025001.
4. Com o depósito do valor, suspenda o processo até o julgamento dos Embargos à Execução nº 50182312420234025001, nos termos do art. 32, §2º da Lei 6830/80.