Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011343-89.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: EVERSON PEREIRA LUNA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDIVARDE SANT ANA MACEDO (OAB RJ093105)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual civil. revisão DA VIDA TODA. ausência de elementos indispensáveis ao julgamento do mérito. intimação do autor para emendar a inicial. não cumprimento de todas as determinações. indeferimento da petição inicial. apelação desprovida. majoração dos honorários advocatícios.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c. art. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda da inicial.
2. Em razões de apelação, o autor alega que o seu patrono já ingressou com diversas ações para outras pessoas e contra o mesmo réu, veiculando o mesmo pedido (revisão da vida toda), oportunidade em que juntou os mesmos documentos da presente ação e os outros magistrados deram seguimento às ações sem apontar qualquer falta de documentação. Por fim, o autor requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença de extinção, condenando o INSS a revisar a RMI da sua aposentadoria a fim de aplicar a regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, considerando os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário-de-benefício, bem como pagar todas as diferenças vencidas e não prescritas com juros de mora e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se foi devida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão do não cumprimento de todas as determinações de emenda à inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis ao julgamento do mérito da revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar ao autor a correção ou complementação da petição inicial quando constatados defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento.
5. O autor foi intimado a emendar a inicial, de forma a apresentar documentos essenciais à análise do pedido de revisão da sua aposentadoria, especialmente comprovantes de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, histórico de créditos das parcelas não prescritas e a indicação da nova RMI a ser considerada, fazendo a correlação com os documentos juntados nos autos. Todavia, sem qualquer justificativa, o demandante deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, inviabilizando o processamento e julgamento da demanda.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento da inicial é cabível quando, após concedida a oportunidade de emenda, o autor permanece inerte ou não supre os vícios apontados (REsp 2.013.351/PA, Segunda Seção, j. 14.09.2022).
7. O indeferimento da petição inicial seguiu todos os trâmites processuais e foi devidamente fundamentado.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c. art. 321 e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
11. Majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a apelação restou desprovida, mantendo a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, I, 320, 330, IV, 485, I, e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.351/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Seção, j. 14.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
29/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
28/07/2025, 14:48
Sentença confirmada
24/07/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVERSON PEREIRA LUNA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDIVARDE SANT ANA MACEDO (OAB RJ093105)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
80 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Apelação Cível Nº 5011343-89.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 234) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
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