Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070712-52.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: HAMILTON ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO NICODEMO SALGADO (OAB RJ049208)
ADVOGADO(A): SUELLEN RAMOS RIO TINTO DE MATOS (OAB RJ227176)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Hamilton Almeida de Oliveira contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pretende a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, sob alegação de ser mais vantajosa. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer suspenso diante da pendência de julgamento definitivo do Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, sob o argumento de maior benefício econômico ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva por opção do segurado, mesmo que esta se mostre mais vantajosa.
A Reclamação Constitucional 78.265 firmou o entendimento de que o julgamento das referidas ADIs superou a tese do Tema 1.102, autorizando a retomada do trâmite dos processos suspensos com fundamento naquela repercussão geral.
O argumento de que a decisão ainda não teria transitado em julgado não subsiste diante do trânsito em julgado das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF em 24.10.2024 e da rejeição dos embargos de declaração, não havendo óbice processual à continuidade e julgamento do feito.
A sentença encontra-se alinhada com o entendimento definitivo da Corte Constitucional, razão pela qual não há fundamento jurídico para a reforma ou suspensão solicitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF superou a tese do Tema 1.102 e autoriza a retomada dos processos referentes à revisão da vida toda.
A regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 é de aplicação obrigatória aos segurados abrangidos por sua hipótese de incidência, sendo vedada a substituição pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que mais favorável.
A inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício é juridicamente inviável quando incide a regra de transição declarada constitucional pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 201, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.05.2024; STF, RE 1.276.977, Tema 1.102.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.