Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001464-13.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: LEONARDO ALGEMBEJER PETTERSEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO TRIANI GONZAGA DA SILVA (OAB RJ176098)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o benefício de auxílio-doença por 120 dias, com menção à necessidade de nova avaliação médica pericial ao término do período.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão no acórdão embargado quanto à definição da Data de Cessação do Benefício (DCB) e ao direito de pedido de prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
III. Razões de decidir
Acolhem-se os embargos de declaração para dar provimento, a fim de confirmar a data do início do benefício (DER) em 04/10/2024, devendo este ser mantido por sessenta dias após a publicação deste acórdão, a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação, sanando a obscuridade e omissão apontadas, com base no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
IV. Dispositivo
Embargos de declaração providos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil; e art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para confirmar a data do início do benefício (DER) em 04/10/2024, devendo esse ser mantido por sessenta dias após a publicação deste acórdão, a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.