Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014833-22.2021.4.02.5104/RJ
AUTOR: ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO ROCHA PANCARDES (OAB RJ131431)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerido no evento 69.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014833-22.2021.4.02.5104/RJ
AUTOR: ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO ROCHA PANCARDES (OAB RJ131431)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a parte autora, sucumbente, comprovou apenas o depósito da primeira parcela dos honorários advocatícios.
INTIME-SE o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o adimplemento das parcelas vencidas (2ª, 3ª e 4ª).
Cumprida a determinação acima, PROCEDA a Secretaria à suspensão do processo, nos termos da decisão proferida no evento 46.
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
06/02/2026, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014833-22.2021.4.02.5104/RJ
AUTOR: ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO ROCHA PANCARDES (OAB RJ131431)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o adimplemento da primeira parcela dos honorários sucumbenciais. Os referidos honorários foram fixados na sentença do Evento 25, e o respectivo parcelamento foi deferido pela decisão do Evento 46.
Com efeito, as 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.273,87 (mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado pela Caixa Econômica Federal no Evento 51, deverão ser creditadas em conta de depósito judicial 005 a ser aberta pelo sucumbente na agência 4375 da Caixa Econômica Federal e vinculada à presente ação.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014833-22.2021.4.02.5104/RJ
AUTOR: ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO ROCHA PANCARDES (OAB RJ131431)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante as manifestações dos eventos 35 e 42, DEFIRO o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença do evento 25, devidas por ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, que deverão ser creditadas em conta de depósito judicial a ser aberta pelo sucumbente na agência 4375 da Caixa Econômica Federal, e vinculada à presente ação.
O crédito da primeira parcela de honorários deverá ser comprovado neste processo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, e as seguintes nos meses posteriores até a integralização do montante total dos honorários devidos.
Ressalto que o descumprimento do parcelamento ensejará a possibilidade de a parte credora promover o cumprimento de sentença quanto a tal verba.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, devendo o autor, ora sucumbente, ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA, promover as comprovações, no prazo acima fixado, tanto da primeira parcela de honorários sucumbenciais, quanto da integralidade das custas processuais a que restou condenado na sentença do evento 25 (no montante de R$ 626,31), sob pena de remessa de elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição de custas pendentes como Dívida Ativa da União.
Cumpridas as determinações no prazo acima fixado, promova a Secretaria a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento ora deferido.
29/09/2025, 00:00
Outras Decisões
26/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014833-22.2021.4.02.5104/RJ
AUTOR: ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO ROCHA PANCARDES (OAB RJ131431)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre o requerido pelo autor no evento 35.
Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014833-22.2021.4.02.5104/RJ AUTOR: ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO ROCHA PANCARDES (OAB RJ131431)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas no montante de R$ 626,31 (seiscentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Comprovado o pagamento das custas judiciais devidas pela parte autora, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Caso contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais a que foi condenada, sob pena de remessa de elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição de custas pendentes como Dívida Ativa da União.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014833-22.2021.4.02.5104/RJ
AUTOR: ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO ROCHA PANCARDES (OAB RJ131431)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o adimplemento da primeira parcela dos honorários sucumbenciais. Os referidos honorários foram fixados na sentença do Evento 25, e o respectivo parcelamento foi deferido pela decisão do Evento 46.
Com efeito, as 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.273,87 (mil duzentos e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculo apresentado pela Caixa Econômica Federal no Evento 51, deverão ser creditadas em conta de depósito judicial 005 a ser aberta pelo sucumbente na agência 4375 da Caixa Econômica Federal e vinculada à presente ação.
11/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014833-22.2021.4.02.5104/RJ
AUTOR: ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO ROCHA PANCARDES (OAB RJ131431)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante as manifestações dos eventos 35 e 42, DEFIRO o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença do evento 25, devidas por ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, que deverão ser creditadas em conta de depósito judicial a ser aberta pelo sucumbente na agência 4375 da Caixa Econômica Federal, e vinculada à presente ação.
O crédito da primeira parcela de honorários deverá ser comprovado neste processo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, e as seguintes nos meses posteriores até a integralização do montante total dos honorários devidos.
Ressalto que o descumprimento do parcelamento ensejará a possibilidade de a parte credora promover o cumprimento de sentença quanto a tal verba.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, devendo o autor, ora sucumbente, ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA, promover as comprovações, no prazo acima fixado, tanto da primeira parcela de honorários sucumbenciais, quanto da integralidade das custas processuais a que restou condenado na sentença do evento 25 (no montante de R$ 626,31), sob pena de remessa de elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição de custas pendentes como Dívida Ativa da União.
Cumpridas as determinações no prazo acima fixado, promova a Secretaria a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento ora deferido.
29/09/2025, 00:00
Outras Decisões
26/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014833-22.2021.4.02.5104/RJ
AUTOR: ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO ROCHA PANCARDES (OAB RJ131431)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre o requerido pelo autor no evento 35.
Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014833-22.2021.4.02.5104/RJ AUTOR: ANTONIO DE PADUA CHRISTOVAM PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE RODRIGO ROCHA PANCARDES (OAB RJ131431)
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas no montante de R$ 626,31 (seiscentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Comprovado o pagamento das custas judiciais devidas pela parte autora, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Caso contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais a que foi condenada, sob pena de remessa de elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição de custas pendentes como Dívida Ativa da União.