Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019856-89.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FREIRE DE LIMA PINHEIRO
ADVOGADO(A): ADRIANA CARVALHO SILVA KRONEMBERG RIBEIRO (OAB RJ133625)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA FREIRE DE LIMA PINHEIRO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, fase de cumprimento do julgado.
A exequente promove a execução no evento 108.1, juntando planilha de cálculo com o montante de R$ 45.647,09, em 12/2024.
Intimada, a União apresenta impugnação à execução no evento 115.1, sustentando excesso de execução, uma vez que entende como devido o valor R$ 38.240,08, em 12/2024.
Resposta da exequente no evento 116.1.
É o relatório. Decido.
Sustenta a União que há excesso de execução em razão da metodologia de atualização adotada pelo exequente, que aplicou o IPCA-E a partir de 05/2020 e juros simples pro rata de 55,93%. Argumenta que, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o disposto no art. 3º da EC 113/2021, a correção monetária deve observar o IPCA-E até 11/2021 e a partir de então a taxa SELIC, que já engloba correção e juros.
Aponta que, ao refazer os cálculos com os critérios corretos, o valor devido seria de R$ 38.240,08, de modo que o montante executado apresenta excesso de R$ 7.407,02.
Analisando os cálculos, verifico que a planilha apresentada pela exequente não observa os critérios legais aplicáveis, pois manteve a cumulação de IPCA-E com juros simples, em desconformidade com o disposto no art. 3º da EC 113/2021, que estabelece a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de sua vigência.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da União e fixo o valor da presente execução em R$ 38.240,08, em 12/2024.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios de 10% sobre o excesso apurado, obrigação suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria o cadastramento da requisição de pagamento com base nos valores do evento 115.3, dando-se posterior ciência às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição.