Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000690-11.1996.4.02.5001/ES
EXECUTADO: SOC C C V M LIMA LIMA LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): FRANKLIN LEONEL DOS REIS (OAB ES002228)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOARES COSTA PINTO (OAB ES037936)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por RONALDO MAIA LIMA objetivando a extinção da presente execução fiscal.
Alega que o crédito em cobrança estaria habilitado na ação falimentar, que tramita há mais de quarenta anos, todavia haveria irregularidade na sua constituição. Acrescenta que a Administradora Judicial nomeada pelo juízo da falência teria optado por acolher a habilitação de crédito da União.
Defende que os créditos estariam prescritos/decaído, pois teriam sido inscritos após onze anos desde a constituição definitiva.
Evento 186. Em resposta, a União defende que o excipiente não teria legitimidade para atuar em nome do administrador judicial. Conclui que não caberia “ao sócio peticionante, por ausência de legitimidade ativa, arguir fatos extintivos ou modificativos do direito de crédito da União Federal em face da massa falida”. Por fim, aponta que a análise da prescrição demandaria dilação probatória.
Evento 188. Decisão intimou o exequente para esclarecer a distância entre o fato gerador e a constituição dos créditos.
Evento 202. Após concedida a dilação de prazo, o exequente manifesta que não correu prazo de decadência/prescrição, pois o crédito foi impugnado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é importante definir que tem razão a União ao apontar a ilegitimidade do excipiente. Não há qualquer comprovação de que o administrador judicial lhe tenha outorgado poderes para responder em juízo pela empresa em liquidação.
Não é permitido ao sócio da pessoa jurídica em falência substituir o administrador judicial, mesmo que alegue inércia deste. A legislação processual não autoriza que petições autônomas de sócios contornem a legitimação processual ordinária em processos executivos, sob o pretexto de proteger direitos da massa falida. Nesse caso, a alegação de inércia do administrador deve ser levada ao Juízo Falimentar pelo sócio interessado.
De todo modo, como apontado na decisão de evento 188, DOC1, por se tratar de matéria de ordem pública, a União foi instada a se manifestar sobre o transcurso do prazo decadencial em relação aos créditos contidos nas CDA’s nºs 72 2 95 000143 60 e 72 2 95 000145 22; e prescricional em relação à CDA nº 72 2 95 000144 41.
A partir dos esclarecimentos da União foi possível constatar que não há que se falar em decurso de prazo decadencial ou prescricional, pois a parte executada impugnou tempestivamente o auto de infração, dando início ao processo administrativo que resultou na constituição do crédito. O contribuinte levou à discussão administrativa para segunda instância, motivo pelo qual o processo levou bastante tempo para concluir, justificando a distância temporal entre o fato gerador e a constituição do crédito.
Nesse ponto, é importante acentuar que, quando há impugnação, a constituição definitiva do crédito ocorre após o transcurso do prazo para apresentação de recurso em face da decisão que definiu o crédito, o que somente ocorreu ao final do procedimento administrativo, em 1994.
A regularidade na constituição permitiu que os créditos fossem habilitados pela União junto ao Juízo Falimentar, o que justifica a suspensão da execução. Portanto, não prevalece o argumento do excipiente de que o administrador judicial não teria verificado a regularidade dos créditos habilitados.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por considerar que o excipiente não tem legitimidade para peticionar nos autos e para reconhecer a regularidade da cobrança, afastando-se a alegação de decadência ou prescrição.
Intime-se.
Retornem os autos ao arquivo, conforme determinado na decisão de evento 153, DOC24. Reitero a ressalva que compete as partes informar a conclusão do juízo falimentar.